TJRJ - 0804409-80.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de débito
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18/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JESSICA DIAS ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para o pagamento das custas abaixo calculadas (R$ 3.183,07), em 10 dias, consoante sentença de index 180818412. -
30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JESSICA DIAS ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804409-80.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DIAS ROCHA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/03/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 23:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 23:28
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/02/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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