TJRJ - 0809761-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPLETTO GERENCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809761-19.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPLETTO GERENCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: VICTOR HUGO MONTEIRO DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que o crédito NÃO PERTENCE ao exequente, mas sim à pessoa física a quem representa, conforme documento do index 180831110.
De qualquer forma, a pessoa física não pode ser representada nos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
Inteligência do artigo 8º, § 1º, e 9º, ambos da lei 9.099/95.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA QUE, AO VERIFICAR A ILEGITIMIDADE ATIVA, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, §1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
RECLAMANTE QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017129-09.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 04.10.2021)”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso VI, do CPC e 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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