TJRJ - 0809512-68.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809512-68.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO MORENO BARREIRA RÉU: FABIANO MELLO GUEDES Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Evidente a prevenção de Juízo diverso.
A ação anteriormente proposta pela parte autora no 16º Juizado Especial Cível sob o nº 0834839-83.2023.8.19.0203foi extinta sem resolução do mérito.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, a parte autora submeteu a petição inicial à livre distribuição, ignorando expressa disposição legal acerca da dependência da presente ação com aquela anteriormente ajuizada em juízo diverso.
A incompetência do juízo em sede de juizado especial cível acarreta a extinção do processo, devendo a parte autora direcionar ADEQUADAMENTE a sua petição inicial, ou seja, indicar que se trata de distribuição por dependência ao processo extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 12:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:33
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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