TJRJ - 0804772-90.2025.8.19.0066
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 00:21
Baixa Definitiva
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804772-90.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei 9.099/95, que merece ser extinta tendo em vista a desistência requerida pela parte autora ID 184554523.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que produza os seus devidos e legais efeitos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 01:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804772-90.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, eis que não demonstrada a urgência.
Note-se que o autor não informou a doença que o acomete ou os sintomas de sua moléstia e, como prova da necessidade do exame, trouxe apenas um laudo médico ilegível.
Exige-se, portanto, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
No mais, considerando que se trata de demanda relacionada à saúde de competência inicial do Juizado Especial Cível (demandas com valor da causa limitado a 40 salários-mínimos), é cabível a remessa ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, o qual possui jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do ATO NORMATIVO Nº 05/2022.
Portanto, tendo em vista o quanto disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 19/2022, verificando-se que o processo foi distribuído após o dia 01º de junho de 2022 (Ato Normativo nº 05-2022 TJRJ) retire-se o feito da pauta de audiências e remeta-se o presente processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, com as homenagens de estilo, independente da intimação das partes, que será feita pelo referido Núcleo.
VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:28
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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19/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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