TJRJ - 0822642-53.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0822642-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN CORREA DE LIMA MELO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de Ação Revisional proposta por JUAN CORREA DE LIMA MELO em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora, em síntese, requereu a revisão de contrato de financiamento de veículo.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, confirmado em sede de agravo de instrumento, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas.
No id. 185879023, antes da citação do réu, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente demanda e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posteriormente, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no id. 187582637. É o relatório.
Decido.
O cancelamento da distribuição por ausência de adiantamento das despesas processuais configura hipótese específica de abandono processual (art. 290 do CPC), portanto, não se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, essas sim objeto do procedimento previsto no §1º do mesmo artigo.
Considerando que a parte não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento das custas, ainda que parcial, entendo que o feito deve ser extinto, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se exige a referida diligência para que ocorra a extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC/2015: “(...) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do CPC/2015 e determino o cancelamento do feito na distribuição.
Condeno a parte autora nas custas processuais (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822642-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN CORREA DE LIMA MELO RÉU: BANCO PAN S.A Cumpra-se o V. acórdão.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 17:20
Juntada de acórdão
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:11
Expedição de Informações.
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUAN CORREA DE LIMA MELO - CPF: *43.***.*90-80 (AUTOR).
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01/11/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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