TJRJ - 0821975-67.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:01
Juntada de mandado
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14/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO DINIZ em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 0821975-67.2024.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO DE AZEVEDO DINIZ RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a sentença transitou em julgado e a expedição do Alvará de Pagamento (ANEXO).
Nada mais havendo a ser requerido, os autos serão remetidos ao arquivo e/ou Central de Arquivamento, cabendo ressaltar: 1.
Após o envio do processo ao Arquivo, caso as partes queiram formular requerimentos, deverão peticionar solicitando o desarquivamento dos autos, juntamente com os requerimentos pretendidos, sendo certo que caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça, deverá também recolher as custas de desarquivamento. 2.Após o envio do processo para a Central de Arquivamento, caso as partes queiram formular requerimentos, deverão peticionar com os requerimentos pretendidos, e contatar a Central de Arquivamento ([email protected]) para solicitar a devolução dos autos para apreciação da nova petição protocolada. 31 de julho de 2025 MARLON FRAGA DA SILVA -
31/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 20:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO DINIZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821975-67.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE AZEVEDO DINIZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização promovida por RONALDO DE AZEVEDO DINIZ em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora, cliente da empresa ré sob código de instalação de nº 0414796767, afirma, em síntese, que foi emitido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), Nº 10633630, em janeiro de 2024, com base em suposta anormalidade no sistema de medição, que alega inexistir.
Em razão do relatado pede: 1-Em tutela de urgência, para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento e de cobrar as parcelas vincendas do TOI; 2-Declaração de nulidade do TOI; 3-Repetição de indébito, em dobro, dos valores pagos referentes ao parcelamento do TOI; 4-Indenização por danos morais.
ID 146225186 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID 162440462: Despacho para positivo para citação e indeferimento da tutela de urgência.
ID 165463828: Contestação.
Alega a parte ré que houve a constatação de irregularidade no sistema de medição tendo havido a recuperação de consumo, razão pela qual foi emitido o TOI nº 10633630.
Afirma não ter havido dano e ter agido dentro do exercício regular de seu direito.
ID 171072649: Petição do réu afirmando não possuir mais provas a produzir e que, expressamente, não tem interesse na realização de prova pericial técnica.
ID 176273881: Certidão da serventia informando o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica e provas, sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Apreciando as explanações das partes, cabe, inicialmente, a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, já que as partes dispensaram a produção de provas.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança por ilegalidade na constituição de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI - que lastreia as cobranças por recuperação de consumo em razão de desvio de energia, concorrendo com pedido de indenização por lesões de ordem patrimonial e imaterial decorrentes de tal conduta.
Conforme se depreende da prova dos autos é possível observar que nas faturas referentes ao período que lastreia o TOI (janeiro de 2024), bem como as posteriores, consta faturamento extremamente diminuto.
Ao contrário do que alega a parte autora em ID 152149946, da leitura das faturas foi realizada, e, conforme aviso na parte final dos documentos (ID 146225198) as faturas foram geradas “zeradas” por o valor ser inferior a R$ 50,00, com a informação de que o valor será acumulado para pagamento na próxima fatura.
A parte autora não apresentou qualquer fundamentação que justificasse tais leituras, o que revela indício de uma possível irregularidade no faturamento, a ensejar a recuperação de consumo.
Importante frisar, não obstante o ônus da ré em comprovar a regularidade da cobrança, mantém-se do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações, na forma do Art.373, II, CPC, que, no caso concreto, se traduz na comprovação de perfil de consumo incompatível com um imóvel habitado.
Insta salientar que, devidamente intimada do despacho de ID 152166204 para apresentar as seis últimas faturas de consumo anteriores ao TOI impugnado, a parte autora se quedou inerte.
Entretanto, se por um lado há evidências de usufruto de energia não faturada, por outro, a referida redução não autoriza a imputação de conduta ilegal ao autor, já que há alegação de desvio de energia pela ré.
Dá mesma forma não se pode presumir que a eventual perda de energia ou consumo não faturado seja atribuível ao consumidor.
A esse propósito, a parte ré entendeu ser o bastante a produção de prova documental para a comprovar a legalidade da cobrança oposta ao autor e, para tal, se apoia na própria emissão do TOI, com a afirmação de estar amparada pela Resolução Normativa Nº 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e na juntada de cópia de telas de seu sistema, documentos de produção unilateral.
Quanto a este ponto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a irregularidade que lastreia o TOI.
Isso porque, a simples lavratura de TOI não basta para concluir que a conduta adotada pela parte ré tenha sido regular.
De acordo com o art. 129 da referida Resolução, uma vez que percebeu indícios de irregularidade, poderia ter composto um conjunto maior de providências para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Relevante destacar que para a verificação de eventual faturamento a menor, diante da complexidade técnica do caso concreto, poderia ter sido requerida a produção de prova pericial para análise da carga instalada na residência da autora, a fim de compará-la com o consumo não faturado que se pretende recuperar, e verificar a existência da fraude atribuída ao consumidor, e respaldar a expedição de TOI e a justeza da quantia exigida por consumo não faturado.
Não obstante, repito, ciente de seu ônus, a parte ré alegou que protestava apenas pela prova documental, prescindindo dos demais meios de prova.
Nesse diapasão, verifica-se a insuficiência de evidências na composição do ato de recuperação de consumo, e, portanto, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a ré deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
A partir desta perspectiva, sem a comprovação da conduta atribuída ao autor, tal que justifique a exigibilidade dos valores impugnados, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade da cobrança relativa ao TOI diante da irregularidade em sua lavratura.
Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças a ele relativas, desde que comprovado o dano material pelo pagamento, de forma simples, haja vista a ausência de prova da má-fé por parte da demandada.
Em decorrência das preposições supra, em que pese haver falha na emissão do termo de ocorrência, não se vislumbra que a parte ré tenha causado danos que ultrapassem a esfera patrimonial do autor, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pois não há registro de qualquer outro ato praticado que seja considerado ofensivo aos direitos da personalidade do consumidor.
Nesse sentido, vejamos julgado deste Tribunal sobre o tema: VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010740-95.2017.8.19.0008 APELANTE: SEVERINA PEREIRA DE SOUZA APELADO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA APELAÇAO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A matéria relativa à falha na prestação do serviço, em decorrência de indevida recuperação de consumo não faturado e emissão de TOI por parte da concessionária ré foi reconhecida da sentença, não tendo sido objeto de recurso pela demandada, restando incontroversa nos autos. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos em analisar a ocorrência de danos morais experimentados pela parte autora. 3.
Analisando-se as faturas de energia elétrica, colacionadas pela própria demandante, depreende-se que, nos meses imediatamente anteriores a lavratura do TOI (02/09/2014), a autora possuía faturas com registro de consumo diminuto, sendo realizadas cobranças apenas ao custo de disponibilidade do serviço. 4.
Nos meses posteriores a alegada regularização do registro pela ré, houve aumento vertiginoso na quantidade de energia consumida, passando o relógio medidor da parte autora a registrar consumo superior a 600kwh/mês. 5.
Infere-se que havia irregularidade na aferição da energia consumida na residência da parte autora. 6.
Ressalte-se que a parte autora não esclarece os motivos ensejadores desta variação excessiva de consumo, não tendo informado acerca da inexistência de moradores no local, de modo a justificar a cobrança apenas a título de custo de disponibilidade do serviço. 7.
Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia à consumidora comprovar minimamente a ocorrência dos alegados danos morais.
Inteligência do enunciado 330 do TJRJ.
Precedente desta Câmara Cível. 8.
Conquanto a falha na prestação do serviço seja matéria incontroversa nos autos, tendo em vista a ausência de recurso da parte ré a este respeito, conclui-se que inexiste direito da parte autora a reparação por danos morais no caso concreto. 9.
Manutenção da sentença. 10.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONALDO DE AZEVEDO DINIZ para: DECLARAR a nulidade do TOI nº 10633630.
CONDENAR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A à devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos, referentes ao TOI nº 10633630, acrescidos de correção monetária, na forma da lei, a partir da data de cada pagamento, data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 STJ, e juros, na forma da lei, estes contados desde a data da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora a 50% do pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor pretendido em danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida; Condeno a parte ré ao pagamento das 50 % das custas/taxas e honorários advocatícios que, na forma do art.85, §8º, CPC, fixo em R$ 500,00.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIO BARROS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de RONALDO DE AZEVEDO DINIZ em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:56
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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