TJRJ - 0825124-71.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:25
Outras Decisões
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30/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 18:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DECARVALHO TRANSPORTES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825124-71.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: DECARVALHO TRANSPORTES LTDA Trata-se de ação de cobrança proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DECARVALHO TRANSPORTES LTDA, em que a parte autora alega que firmou, junto à ré, contrato de seguro nas modalidades dos ramos RCTR-C - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga n.º 654004000266, em decorrência do qual expediu duas faturas, cada uma no valor de R$ R$ 644,28, ambas com vencimento em 25/12/2023, totalizando o valor de R$ 1.288,56.
Alega que, decorrido o prazo, o réu não realizou os respectivos pagamentos, bem como que o requerente buscou a resolução extrajudicial da questão, sem êxito.
Diante do exposto requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.288,56 (mil e duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios, ambos cotados desde o inadimplemento.
ID 153706863 e seguintes: Documentos anexos à inicial.
ID 153719650: Despacho positivo para citação.
ID 165797979: AR positivo correspondente ao mandado de citação.
ID 173621194: Certidão da serventia informando que a ré deixou de apresentar resposta no prazo legal.
ID 173640146: Decretada a revelia da parte ré.
Fls. 182: Petição da parte autora manifestando o desinteresse em produzir mais provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação de cobrança da fatura inadimplidas, relativas a contrato de seguro, totalizando débito no valor de R$ 1.288,56.
Regularmente citada, a parte ré deixou correr o prazo sem oferecer resposta.
Inicialmente, em face à ausência de contestação, ficou considerada a revelia da parte ré, na forma do art.344, CPC, operando-se, assim, a presunção de veracidade das alegações de fato trazidas pelo autor em sua inicial.
Havendo revelia, apenas autoriza o Magistrado a decidir como se os fatos afirmados pelo Autor estivessem verificados no processo, liberando-se o mesmo do ônus de prová-los.
Com a ocorrência da revelia, os fatos alegados na inicial reputaram-se admitidos pela Ré, ocorrendo verdadeira ficta confessio, que dispensa este Magistrado de apurar a veracidade das alegações articuladas na inicial.
Além disso, impõe-se destacar que, em que pese a revelia não conduza, necessariamente, à procedência dos pedidos formulados na petição inicial, o que se observa no caso em tela é que os documentos trazidos pelo autor aos autos dão o suporte necessário aos fatos por ele narrados.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISpara condenar DECARVALHO TRANSPORTES LTDAa pagar o valor de R$ 1.288,56, acrescido de juros, na forma da lei, e correção monetária, na forma da lei, ambos a partir do inadimplemento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DECARVALHO TRANSPORTES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DECARVALHO TRANSPORTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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