TJRJ - 0961109-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961109-79.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WALNEA BUENO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por WALNEA BUENO DE OLIVEIRA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Recuperanda, index: 116840834, concordou com o valor pleiteado pela parte habilitante.
Administração Judicial, index:134743388, não concordou com o valor requerido pelo habilitante e pelas Recuperandas.
Com isso, apresentou cálculo do valor que entende como devido.
Ministério Público, index:163313587, endossou a manifestação da Administração Judicial É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte credora/habilitante no valor e classe declinado pela Administração Judicial em sua manifestação de index: 134743388.
Esclareço que a importância será adimplida NA FORMA E TERMO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Tratando-se de mero incidente processual, deixo de condenar em despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover as devidas inclusões.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Pedido conhecido em parte e procedente
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19/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALNEA BUENO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*59-61 (REQUERENTE).
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09/04/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALNEA BUENO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*59-61 (REQUERENTE).
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12/01/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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