TJRJ - 0216454-34.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:15
Conclusão
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07/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:53
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, suscitadas pelas primeira e segunda rés em suas contestações, às fls. 393/406 e 415/428, respectivamente, eis que prenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo às demandadas o exercício da ampla defesa, como se verifica pela leitura das referidas peças defensivas apresentadas, possuindo de forma clara causa de pedir, em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda./r/r/n/nRejeito a preliminar de incompetência da justiça comum, apontada pela segunda ré em sua aludida contestação, uma vez que, como bem entendido na jurisprudência dominante, casos como o presente inserem-se na competência da justiça comum. É o que se depreende do seguinte julgado do STJ:/r/r/n/n CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL./r/n1.
Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços, quando patente a ausência de relação trabalhista./r/n2.
Na hipótese, o autor da ação de cobrança e prestador dos serviços dispunha, na realização das obrigações contratadas, da assistência de corpo próprio de empregados, o que descaracteriza a existência da relação de trabalho, pois ausente ao menos um de seus requisitos, o da pessoalidade./r/n3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. /r/n(CC n. 135.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)/r/r/n/nRejeito a prejudicial de prescrição levantada pela segunda ré, tendo em vista que, apesar de o prazo aplicável ser o quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, inciso II, do CC, cuida-se de prestações sucessivas.
Portanto, a prescrição configura-se em relação a cada uma das parcelas separadamente, e não quanto ao valor integral do débito./r/r/n/nAcolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, já que, como bem explanado pela segunda demandada em sua referida contestação, e em sua petição às fls. 486/492, não há relação jurídica entre esta e o autor, haja vista que a relação jurídica existente era apenas entre esta e a primeira ré, concernente à administração dos respectivos quiosques na orla./r/r/n/nFica evidente que a contratação do autor somente se deu pela primeira demandada, não havendo que se falar em responsabilidade da segunda ré, em razão do suposto inadimplemento desta. /r/r/n/nLogo, fica claro que a parte autora não logrou êxito em comprovar, ao contrário do demonstrado pela segunda demandada, que esta possui algum tipo de responsabilidade devido ao referido inadimplemento.
Ademais, a mera notificação extrajudicial apresentada junto à réplica à fl. 441 e à fl. 544, não comprova que houvesse relação jurídica entre a segunda ré e o autor./r/r/n/nDiante disto, exclua-se da presente demanda a ré ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA./r/r/n/nSuperadas as preliminares, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC./r/r/n/nO ponto controvertido da lide versa sobre a existência do contrato verbal de prestação de serviços pactuado entre as partes e o seu consequente inadimplemento./r/r/n/nDefiro a produção da prova oral requerida pelo autor à fl. 452 e pela primeira ré às fls. 537/539, consubstanciada na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes da ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.05.2025, às 14h.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no art. 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova./r/r/n/nConforme o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC./r/r/n/nIntimem-se. -
14/03/2025 15:21
Audiência
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26/02/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 17:39
Conclusão
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26/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:17
Juntada de petição
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06/12/2024 17:23
Juntada de petição
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15/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:53
Publicado Despacho em 08/11/2024
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15/10/2024 16:53
Conclusão
-
15/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:42
Juntada de petição
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20/08/2024 23:58
Juntada de petição
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20/08/2024 17:22
Juntada de petição
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19/08/2024 17:06
Juntada de petição
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04/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:50
Publicado Despacho em 30/07/2024
-
04/07/2024 17:50
Conclusão
-
04/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:57
Juntada de petição
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18/04/2024 15:08
Juntada de petição
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27/02/2024 12:44
Conclusão
-
27/02/2024 12:44
Publicado Decisão em 21/03/2024
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27/02/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita
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27/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:53
Juntada de petição
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04/10/2023 10:58
Conclusão
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04/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:58
Publicado Despacho em 31/10/2023
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19/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:07
Desentranhada a petição
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21/08/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 00:35
Conclusão
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21/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 06:10
Juntada de petição
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07/06/2023 06:10
Juntada de petição
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23/05/2023 20:53
Conclusão
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23/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:05
Juntada de petição
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10/01/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 19:37
Conclusão
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10/01/2023 19:37
Publicado Despacho em 07/02/2023
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10/01/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 12:55
Juntada de petição
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20/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:45
Conclusão
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20/07/2022 22:32
Juntada de petição
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20/07/2022 11:28
Juntada de petição
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29/06/2022 18:06
Documento
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13/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 19:11
Expedição de documento
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17/02/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 13:26
Conclusão
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07/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:26
Publicado Despacho em 21/02/2022
-
07/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:20
Juntada de petição
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29/09/2021 13:08
Publicado Despacho em 20/10/2021
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29/09/2021 13:08
Determinada Requisição de Informações
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29/09/2021 13:08
Conclusão
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29/09/2021 13:05
Juntada de documento
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24/09/2021 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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