TJRJ - 0885065-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885065-19.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA IMPUGNADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em face da AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Administração Judicial informou que o crédito que se deseja habilitar foi pago à parte credora no Juízo de origem.
Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do feito.
Parte credora/habilitante requereu a extinção do feito em razão do pagamento no Juízo de origem. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O valor devido à parte autora/habilitante foi pago diretamente no Juízo de origem, conforme comprovante constante nos autos.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a Administração Judicial fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Com o trânsito em julgado, a presente Sentença fica valendo como ofício para autorizar que o Juízo de origem realize a expedição do mandado de pagamento, referente ao pagamento informado pela Administração Judicial, caso a parte autora ainda não tenha realizado o levantamento.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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