TJRJ - 0909144-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0909144-62.2023.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: YGOR MIRANDA DE SOUSA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL .
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por YGOR MIRANDA DE SOUSA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
Recuperanda, index: 107284714, discordou do valor pleiteado pela parte habilitante e apresentou o valor que entende como devido.
Administração Judicial, index:135652449, não concordou com o valor requerido pelo habilitante e pelas Recuperandas.
Com isso, apresentou cálculo do valor que entende como devido.
Ministério Público, index:157781214, endossou a manifestação da Administração Judicial É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco ser incabível o pedido de habilitação de créditos decorrentes de terceiros estranhos à demanda, conforme pontuado pelas Recuperandas.
Quanto ao mérito, do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seu crédito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Administração Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da parte credora/habilitante no valor e classe declinado pela Administração Judicial em sua manifestação de index: 135652449.
Esclareço que a importância será adimplida NA FORMA E TERMO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
Tratando-se de mero incidente processual, deixo de condenar em despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover as devidas inclusões.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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