TJRJ - 0964760-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BRUNA CAVALCANTE HOLANDA em 23/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de VITOR DUARTE DE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0964760-85.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
D.
C.
RESPONSÁVEL: MARCELO MARTINS DE CARVALHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Relatório Trata-se de ação proposta por Vitor Duarte de Carvalho, representados por seu genitor Marcelo Martins de Carvalho, em face de Gol Linhas Aéreas S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que adquiriu passagem de Bonito para Rio de Janeiro com escala em Congonhas; que houve atraso e posterior cancelamento do segundo voo, levando o autor a chegar em seu destino final no dia seguinte, com um atraso de dezenove horas; que a ré não prestou assistência; que cabe indenização por danos morais.
Manifestação do Ministério Público (index 163048355).
Manifestação do autor informando que seus pais ajuizaram ação indenizatória em razão dos mesmos fatos (Processo n. 0803227-43.2024.8.19.0252) (index 166282857).
Em sua contestação (index 171694116), a ré argui preliminar de preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, e no mérito sustenta, em síntese, que o voo foi cancelado em razão de c18163ondições climáticas adversas no aeroporto de Congonhas, o que caracteriza motivo de força maior, excluindo, assim, a responsabilidade civil da ré; que incabível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 174811703, 179413602, 185455563, Decisão saneando o processo e determinando a inversão do ônus da prova (index 198010752).
Manifestação da parte ré (index 199925191) Parecer final do Ministério Público (index 217374199) opinando pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório.
Fundamentação É incontroverso que o autor não pode embarcar no horário previsto e que, em razão do atraso de dezenove horas do voo, chegou em seu destino no dia seguinte ao que foi programado.
Em sua defesa, a ré sustenta que o problema ocorrido no voo se deu por conta de mau tempo no aeroporto de Congonhas, o que fez fechar temporariamente o aeroporto.
No entanto, não há como prevalecer a tese da ré sobre ausência de responsabilidade diante de condições climáticas adversas.
Apesar da apresentação pelo réu de destaques de notícias jornalísticas sobre intensas chuvas e alagamentos na cidade de São Paulo no dia do ocorrido, não houve juntada de nenhum documento oficial que demonstre a interdição do aeroporto no dia citado, a duração dessa interdição, ou seja, a impossibilidade de decolagem pelo longo período de espera imposto à autora.
Como se sabe, apenas chuvas intensas e alagamentos seriam registrados pela imprensa.
Assim, é evidente que as chuvas extrapolaram a normalidade, sendo natural que, por motivo de segurança, tenha ocorrido a interdição do aeroporto, conforme informado na contestação.
Neste particular, cabe destacar que há divergência entre a planilha trazida pelo autor em sua réplica (index 179413602), que registra informações de voos no dia 18/02/2024 obtidas no site "flightera.net" e as informações que são disponibilizadas em consulta direta ao site.
Com efeito, na planilha trazida na contestação, há indicação de que apenas o voo do autor foi cancelado, enquanto no site há indicação de outros voos cancelados.
Além disto, há indicação de que todos os voos que partiram saíram com atraso, sendo a maior parte deles de pelo menos 2 horas e 15 minutos.
Assim, ainda que se verifique que a ré não tinha como cumprir o horário inicialmente programado em vista da forte tempestade que atingiu a cidade, caberia à ré demonstrar que a situação perdurou pelo longo período de espera imposto ao autor, de cerca de 19 horas.
Não há dúvida, portanto, a falha na prestação do serviço, já que houve demora excessiva no cumprimento do contrato, fazendo com que o autor chegasse ao local de destino muito tempo após o programado.
Neste particular, deve ser levado em consideração que as regras de experiência demonstram que interdições do aeroporto em razão de problemas climáticos desta natureza resultam na desarrumação da malha aérea, que demanda tempo para normalização dos serviços.
Registre-se, ainda, que, como o voo inicialmente programado sairia de Congonhas às 18:45, é natural que o adiamento em razão das chuvas intensas impediria que o embarque ocorresse ainda no mesmo dia.
Nestes termos, o valor da fixação dos danos morais deve levar em consideração que parte do tempo de atraso imposto ao autor não foi causado pela ré, mas por condições climáticas e pelo tempo necessário para rearrumação da malha aérea, situações não controladas pela ré.
Além disto, deve ser considerado que o autor é menor de idade e estava com seus pais, em território nacional, não havendo indicação de transtorno extraordinário, nem razão para que o valor da indenização resulte em enriquecimento indevido.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PI.
Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
30/08/2025 20:09
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a falta de manifestação da parte autora.
Ao MP. -
12/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNA CAVALCANTE HOLANDA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0964760-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
D.
D.
C.
RESPONSÁVEL: MARCELO MARTINS DE CARVALHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Sem preliminares a analisar.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a averiguação do nexo causal entre os danos relatados pela parte autora e a alegada falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Na hipótese dos autos há uma relação de consumo tipificada no CODECON.
Sendo assim, presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ÔNUS da prova.
Face a inversão do ônus da prova, para que não haja cerceamento de defesa, ciente do teor desta decisão, defiro ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
06/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Indexadores 179413602: Certifico a tempestividade. À parte ré, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:12
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2025 22:11
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNA CAVALCANTE HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:19
Determinada a citação de #Oculto#
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13/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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