TJRJ - 0944647-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de IVONE TEIXEIRA VELASQUE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944647-47.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANDRESSA MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por ANDRESSA MIRANDA DA COSTA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL. em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Recuperanda, Administração Judicial e Ministério Público concordaram com o pedido de habilitação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, em vista da concordância, sem ressalvas, das devedoras e tratar-se de direito disponível, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do nome da parte habilitante/impugnante no quadro geral de credores, na categoria e valor indicado pelas Recuperandas.
Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Esclareço que o valor listado deverá SER PAGO NA FORMA E TERMO CONTIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, portanto, incabível qualquer pedido de cumprimento de sentença em sede de habilitação de crédito, sob pena de violação ao princípio da "par conditio creditorum".
Por fim, eventual dúvida quanto ao pagamento poderá ser dirimida junto ao site da administração judicial.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/02/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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