TJRJ - 0801268-76.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:27
Juntada de guia de recolhimento
-
29/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801268-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR Recebo o recurso interposto pelo acusado em Id.193843795 no efeito devolutivo, eis que certificada sua tempestividade e por estarem, em princípio, presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Expeça-se CES.
Intime-se sua defesa para apresentação das razões recursais.
Juntadas estas, abra-se vista voltem ao MP para suas contrarrazões.
Juntadas as peças na ordem acima indicada, com as cautelas de estilo, subam os autos ao E.
TJRJ, com as homenagens deste Juízo.
RESENDE, 9 de junho de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801268-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (id. 105630174): “No dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 17h10min, na Rua Ronier Lopes, próximo ao Condomínio Araras, no bairro Mutirão, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de ações com os adolescentes Ryquelme Allyson de Oliveira Gonçalves e Marlon Oliveira da Silva e com Indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, trazia consigo drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber (conforme laudos de exame de drogas constantes de id. 103682691): (i) 584,8g (quinhentos e oitenta e quatro gramas e oito decigramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 132 (cento e trinta e dois) porções embaladas individualmente em retalhos de plástico, com papeis anexados; (ii) 45,7g (quarenta e cinco gramas e sete decigramas) da substância entorpecente Metilenedioxianfetamina, popularmente conhecida como MDA, na forma de 56 (cinquenta e seis) comprimidos, embalados individualmente em retalhos de plástico; e (iii) 50,4g (cinquenta gramas e quatro decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 96 (noventa e seis) tubos de plástico rígido, com papéis anexados.
Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 27 de fevereiro de 2024, inclusive, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se aos adolescentes em conflito com a lei, Ryquelme Allyson de Oliveira Gonçalves e Marlon Oliveira da Silva e com indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Resende, mais precisamente no bairro Mutirão, unindo recursos e esforços com vistas à guarda, à preparação e à venda de drogas.
Na data dos fatos, Policiais Militares receberam informe, noticiando que no Bairro Mutirão, Resende, indivíduos se encontram traficando na localidade.
De imediato, equipe do serviço reservado – P2 procedeu ao local.
Ao chegarem na localidade inicialmente informada, os Policiais Militares avistaram três indivíduos, sendo certo que um deles fazia uso constante do aparelho de telefone celular, enquanto os outros dois pegavam dinheiro na mão de transeuntes e entregavam algo que retiravam de uma sacola plástica verde.
Diante disso, a equipe do serviço reservado pediu auxílio a uma viatura caracterizada para realizarem o cerco.
Com a aproximação da viatura caracterizada, os indivíduos empreenderam fuga pelo interior do Condomínio Araras, onde foram detidos pela equipe do serviço reservado.
Com o DENUNCIADO Fábio, a Polícia Militar encontrou um aparelho celular da marca Apple.
Com os adolescentes MARLON E RYQUELME, os Policiais Militares arrecadaram no interior de uma sacola plástica verde 56 “balas”, 132 “sacolés” de maconha, 96 “pinos” de cocaína, R$ 26,00 e um invólucro contendo diversos selos.
Com o adolescente MARLON, foi encontrado também um aparelho de telefone celular da marca Motorola.
Por fim, realizou-se a prisão em flagrante do DENUNCIADO, que foi conduzido para a Delegacia de Polícia.
Assim, diante da conduta objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável de FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR, inexistindo quaisquer descriminantes a justificá-la, constata-se a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Ante o exposto, requer o Ministério Público seja o denunciado notificado, na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06, para oferecer defesa prévia no prazo legal, protestando, desde já, pelo posterior recebimento da denúncia e regular prosseguimento do feito, esperando-se, ao final, a condenação do acusado.” A denúncia é oriunda do Procedimento nº 089-00952/2024, lavrado em 28/02/2024, pela Autoridade Policial da 89ª DP, do qual se extraem as seguintes peças principais: auto de prisão em flagrante e auto de apreensão de adolescente por prática de ato infracional (103682688); registro de ocorrência (id. 103682689); relatório de vida pregressa e boletim individual (id. 103682690); laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópica (103682691); termo de declaração do Fabrício Rodrigo do Nascimento (id. 103682692); termo de declaração de Clelvis Andrade Gomes de Oliveira (id. 103682693); auto de apreensão (id. 103682695); termo de declaração do acusado Fábio Medeiros Inácio Júnior (id. 103684501); termo de declaração do adolescente Marlon Oliveira da Silva (id. 103684503); termo de declaração do adolescente Ryquelme Allyson de Oliveira Gonçalves (id. 103684515); decisão do flagrante (id. 103684521).
Folha de antecedentes criminais do réu (id. 103712352); laudo de exame de corpo de delito e integridade física (id. 103762673).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, determinando a apuração da violência policial alegada pelo réu.
Na ocasião, o juízo chancelou a validade da prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva (id.104065378).
Laudo de exame de corpo de delito de integridade física do réu Fábio Medeiros Inácio Júnior (id. 105032442); laudo de exame de corpo delito de integridade física do adolescente Marlon Oliveira da Silva (id. 105032444); laudo complementar de exame de corpo de delito de integridade física do adolescente Marlon Oliveira da Silva (id. 105032445); laudo de exame de corpo de delito de integridade física do adolescente Ryquelme Allyson de Oliveira Gonçalves (id. 105032446); laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física do adolescente Ryquelme Allyson de Oliveira Gonçalves (id. 105032447).
Petição da defesa requerendo a revogação da prisão preventiva (id. 105140531).
Denúncia oferecida no dia 07 de março de 2024 (id.105630174).
Decisão proferida no dia 13 de março de 2024, determinando a notificação do réu para a apresentação de defesa prévia, a destruição das drogas apreendidas e a realização de exame pericial de conteúdo nos celulares apreendidos (id. 106621777).
Defesa prévia do réu (id. 106808965).
Laudo de exame de descrição de material (id. 106947636).
Decisão proferida em 11/06/2024, recebendo a denúncia e designando A.I.J. (id. 123980589); laudo de descrição de material, descrevendo as etiquetas apreendidas pelos policiais (id. 126947724).
Manifestação do Ministério Público contrária à revogação da prisão (id. 130256413).
Decisão proferida em 22/07/2024 indeferindo o pedido de revogação da prisão feito pela defesa (id. 131816096).
Ato ordinatório designando audiência de instrução (id. 138370521).
Ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2024, na qual foram colhidos o depoimento de 02 (duas) testemunhas de acusação e o interrogatório do acusado (id. 141755290).
Petição da defesa, requerendo o relaxamento da prisão do réu por excesso de prazo (id. 170490332).
Laudo de perícia criminal em equipamento computacional portátil (id. 173320812).
Em alegações finais, o Ministério Público arguiu (id. 176176130): “O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pela 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Resende, opina pelo julgamento procedente da pretensão punitiva, para condenar Fábio Medeiros Inácio Junior às sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos majorados pelo art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06.” Folha de antecedentes criminais atualizada do acusado ao id. 176176131.
Em alegações finais, a defesa técnica sustentou (id. 181810386): “(...) Ante o exposto, requer seja recebida a presente: No mérito, requer a improcedência da pretensão punitiva, com consequente ABSOLVIÇÃO do ora réu FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR de todos os crimes a ele imputados, com fulcro no artigo 386, inciso V, VI, e VII do Código de Processo Penal, OU, mesmo em respeito ao consagrado Princípio do in dúbio pro reo.
SUPLETIVAMENTE: Por necessário, ad argumentum caso Vossa Excelência entenda pela condenação: I.
Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo , bem como a aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; II.
Aplicar a atenuante da primariedade, uma vez que nunca praticou qualquer tipo de crime anteriormente a este e aplicar o art. 66 do Código Penal em decorrência do réu ser menos de 21 anos; III.
Seja concedido ao Réu o direito de Apelar em liberdade; IV.
A isenção das custas processuais.” É o relatório.
Passo a decidir conforme depreende o artigo 93, inciso IX da Constituição da República.
FUNDAMENTAÇÃO: Encerrada a instrução criminal, observa-se que a acusação restou demonstrada com relação ao réu.
O conjunto probatório, realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é convincente e não deixa qualquer dúvida quanto ao obrar criminoso dos acusados nos crimes descritos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Considerando que a defesa técnica não apresentou preliminares, passo à análise do mérito.
A materialidaderestou evidenciada pela prova oral produzida e, também, pelo auto de apreensão (id. 103682695) e pelo laudo de exame de entorpecente (id.103682691), que descrevem a droga aprendida, qual seja: 1) 584,8g (quinhentos e oitenta e quatro gramas e oito decigramas) de peso líquido total de erva seca, picada e prensada, distribuída em 132 (cento e trinta e dois) porções envoltas individualmente em retalhos de plástico filme transparente, retalhos de plástico transparente e papéis contendo as inscrições "CV - 50$", "A FORTE - 10$", "CV - A FORTE DE 5" E "20"; 2) 45,7g (quarenta e cinco gramas e sete decigramas) de substância amarela na forma de 56 (cinquenta e seis) unidades de comprimidos, embalados individualmente em retalhos de plástico transparente fechados por nós dos próprios plásticos; 3) 50,4 (cinquenta gramas e quatro decigramas) de peso líquido total por amostragem de material pulverulento de cor branca amarelada distribuídos em 96 (noventa e seis) tubos de plástico rígido transparente com tampa (do tipo “emppendorf”), embalados individualmente em retalhos de plástico fechados por grampos metálicos e papeis contendo as inscrições (CV – PÓ 20$ - USE LONGE DAS CRIANÇAS – QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA” E “PÓ 5 – USE LONGE DAS CRIANÇAS – QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA”.
A autoriados crimes descritos na denúncia também restou plenamente demonstrada no presente feito, notadamente pela prova oral.
Em seu interrogatório, o acusado Fábio Medeiros Inácio Junior afirmou que“os fatos não são verdadeiros; que o interrogando estava no local para comprar droga; que os adolescentes correram em direção contrária a do interrogando; que estava na posse do celular, pois é o proprietário do aparelho; que não estava conversando com os adolescentes; que é apenas usuário de drogas; que havia perdido sua filha há uma semana da data dos fatos, e estava com sua mente meio [inaudível] e resolveu ir até o Mutirão para comprar maconha; que a Polícia chegou ao local e os adolescentes correram em direção contrária a do interrogando; que não conhece os adolescentes e não permaneceu no local por aproximadamente 40 minutos; que nega ter sido visto pelo policial conversando com os adolescentes por aproximadamente 40 minutos; que estava no local para comprar maconha e ir para a sua casa; que no momento em que os adolescentes correram, o interrogando também correu; que a localidade é área de risco; que nega ter sido a primeira pessoa a correr; que nega ter avisado aos adolescentes quanto à chegada da ‘gaiola’; que os policiais estão mentindo; que o interrogando foi processado por tráfico de drogas em três oportunidades, quando ainda era adolescente, e confessa ter praticado o ato infracional análogo ao tráfico de drogas apenas em duas dessas ocasiões, quando era adolescente; que não prestou declarações no processo dos dois adolescentes envolvidos nesses fatos; que não integra facção criminosa; que não conheceu os adolescentes no presídio, pois são adolescentes; que sabe que os adolescentes são menores, pois eles relataram em sede policial; que na época dos fatos, o interrogando exercia, informalmente, a função de pedreiro, juntamente com o seu tio; que trabalhava na região de Mauá; que não residia próximo ao local dos fatos; que o interrogando residia na Área do Lazer; que demanda certo tempo para se deslocar até o local dos fatos; que adquiria drogas com habitualidade no local dos fatos; que na data dos fatos, não conseguiu adquirir a droga, pois houve uma correria no momento em que a Polícia chegou ao local; que o interrogando correu no momento da ação policial, pois temia ser responsabilizado e os agentes policiais costumam atirar; que se trata de uma localidade de risco, devido à região de mata”.
A par da negativa de autoria do réu, a prova de acusação mostrou-se apta a ensejar o decreto condenatório pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, conforme se vê na transcrição que segue.
Destaco que todos os depoimentos foram colhidos por meio audiovisual e que transcrevo uma síntese para melhor compreensão dos fatos.
Senão, vejamos.
A testemunha Clevis Andrade Gome de Oliveira, policial militar, declarou que“na data dos fatos, estava de serviço, patrulhando as imediações da Grande Alegria, em viatura caracterizada, na área comercial; que outra equipe reservada estava na área de domínio do Comando Vermelho, realizando o monitoramento do tráfico; que receberam informe para o local onde deveriam se deslocar; que devido a existência de muitos ‘olheiros’ na área, o deslocamento deve ser feito de forma ágil; que foram avisados por um agente da equipe de monitoramento para que fossem mais rápidos, pois os elementos haviam se evadido, pulando um muro; que deixaram a viatura nas proximidades de um bambuzal, ao final da rua; que os moradores saíram para a rua, pois é comum o tráfico colocar pessoas na rua para conturbar a ocorrência; que recebeu a informação de seu colega, via WhatsApp, quanto a serem três indivíduos e terem pulado o muro do condomínio; que pularam o muro e ingressaram no condomínio; que outros agentes, da equipe reservada, apreenderam dois dos elementos, além de farta quantidade de material entorpecente; que realizaram outras buscas, conseguindo capturar o terceiro elemento e um aparelho celular; que os moradores não responderam aos agentes policiais quando perguntados se o terceiro capturado residia na localidade; que outros moradores respondiam não desejar falar, pois o tráfico impera na localidade; que deram voz de prisão aos três elementos e os conduziram até a delegacia; que os dois adolescentes foram apreendidos no quintal de outra residência, na saída do condomínio, pela equipe da ‘P2’; que as residências do condomínio não possuem muros ou cercas; que a fuga foi narrada pela equipe reservada; que o celular foi apreendido com o acusado; que identificaram o acusado, pois ele estava suado e arranhado devido à fuga; que o acusado relatou ter corrido ao avistar a viatura; que o acusado não poderia ter visto a viatura, pois ela foi deixada em local distante; que o acusado foi comunicado, por meio de comunicação própria dos traficantes, sobre o ingresso da viatura; que a viatura estava caracterizada e com quatro agentes policiais, o que desperta a atenção do tráfico; que os agentes ainda não haviam chegado ao condomínio, todavia, os ‘olheiros’ já haviam comunicado o ingresso da viatura; que recebida a informação, os elementos empreenderam fuga; que havia outras denúncias de tráfico quanto à pessoa do acusado e sobre a localidade; que o local é um condomínio em que existe uma área de mata, a qual serve como local de fuga para os elementos; que demais detalhes da ocorrência são de responsabilidade da equipe reservada, dada a natureza do serviço de inteligência; que questionado sobre as informações constantes nas denúncias sobre o acusado, responde que são denúncias com apelidos; que são avaliadas por outros agentes policiais; que o declarante conhece o réu de outras denúncias, informadas por outros agentes; que o serviço do declarante se limita a abordagens nas ruas; que o serviço do disque-denúncia recebe a informação e realizam um processo interno, para somente após isso, solicitar diligências dos agentes atuantes nas ruas; que as denúncias são relatadas até certo ponto de conhecimento; que retifica a declaração dada anteriormente, quanto a conhecer o acusado; que recebeu denúncias sobre o acusado, oriundas do serviço reservado; que não sabe os nomes dos policiais da ‘P2’ que participaram da operação; que participou da prisão do acusado; que ao ser capturado, o acusado estava arranhado, suado e com respiração ofegante; que nada de ilícito foi encontrado com o acusado; que os policiais se comunicaram via WhatsApp e rádio policial”.
A testemunha Fabrício Rodrigo do Nascimento, policial militar, narrou que“trabalha no serviço reservado da PMERJ e receberam denúncias sobre o tráfico de drogas no bairro Mutirão; que em determinado momento, a equipe de policiais conseguiu visualizar o modo de operação do tráfico na localidade; que o acusado era responsável por comunicar a chegada de viaturas na localidade; que existe um grupo no qual comunicam o ingresso das viaturas; que a viatura Ranger da PMERJ é chamada de gaiola entre os traficantes; que o acusado era responsável por monitorar as viaturas policiais, enquanto os outros dois adolescentes realizavam a traficância no local; que requisitaram apoio da equipe do Patamo, ato contínuo, visualizaram a movimentação do acusado correndo em direção aos fundos da localidade, dizendo ‘a gaiola está entrando, a gaiola está entrando’, em referência à viatura policial; que o declarante, juntamente com um segundo policial, conseguiu interceptar o acusado e efetuar a prisão dele; que foi apreendido um celular na posse do acusado e ele relatou estar no ‘monitoramento’; que as drogas estavam com os dois adolescentes; que o declarante não estava na viatura, mas ingressou na localidade e permaneceu em local de onde era possível observar a traficância; que permaneceu observando a movimentação por aproximadamente 40 minutos; que o acusado era responsável por monitorar a localidade; que o acusado estava acompanhado de dois adolescentes; que os adolescentes portavam uma sacola com entorpecentes; que se trata de uma peculiaridade dessa prisão, pois o declarante não possui o hábito de realizar apreensões de LSD; que os três estavam próximos, interagiam e se conheciam; que se tratava de uma sacola plástica, na qual continha maconha, cocaína e LSD; que não se recorda a cor da sacola; que o acusado foi o primeiro a fugir, alertando os demais; que o acusado correu em direção a um condomínio que fica no final do Mutirão; que o acusado foi abordado na mesma rua; que um dos adolescentes tentou pular [inaudível], ocasionando uma lesão no braço; que o declarante participou da captura do acusado; que foi apreendido um celular com o acusado; que no momento da prisão, o acusado relatou estar apenas no monitoramento, negando possuir algo de ilícito; que se trata de uma localidade dominada pelo Comando Vermelho, sendo impossível realizar a traficância sem pertencer à facção; que a traficância ocorre próximo a uma escola; que não conhecia o acusado antes desses fatos; que o declarante trabalha no serviço de inteligência e as denúncias chegam por meio de um canal técnico; que a denúncia não mencionava o nome do acusado; que o acusado, no momento da abordagem, disse ser ‘visão’; que na data dos fatos, integrava a equipe da ‘P2’ e não estava uniformizado; que o declarante participou da observação inicial dos acusados e viu os três elementos; que o declarante estava a uma distância de, no máximo, 30 metros dos elementos; que o declarante conseguiu ver perfeitamente que os três estavam juntos; que não viu o acusado portando drogas; que os três estavam traficando e a função do acusado seria realizar o monitoramento da área; que mesmo com a distância, o declarante conseguiu ouvir o que o acusado falava ao telefone; que o acusado não utilizava o telefone da forma padrão, ou seja, na região do ouvido; que não sabe sobre a utilização de drone na ocorrência; que havia 3 ou 4 policiais do serviço reservado na ocorrência; que chegaram a pé e conseguiram realizar as observações; que a divulgação das técnicas empregadas pelos agentes policiais poderia prejudicar futuras operações na localidade e colocaria em risco a vida de outros moradores; que viu o acusado ser capturado por outro policial, ato contínuo, o declarante saiu em busca dos outros dos adolescentes; que realizou a apreensão dos adolescentes e eles estavam com as drogas; que apenas um celular foi encontrado com o acusado; que o acusado gritou ‘gaiola, corre, corre’ e as pessoas presentes se dispersaram”.
Pois bem.
Após a análise da prova oral produzida em Juízo, não resta dúvida quanto à autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que as testemunhas de acusação trouxeram aos autos informações seguras acerca da dinâmica dos fatos, sendo certo que a versão trazida pelo réu em seu interrogatório se encontra dissociada das provas dos autos.
O policial militar Clévis, em seu depoimento em audiência, afirmou que estava junto da guarnição solicitada para apoiar os agentes que já haviam observado a prática do tráfico pelo réu e os adolescentes, e que participou da captura do acusado momentos depois disso.
Já o policial militar Fabrício narrou que, no dia dos fatos, estava junto da guarnição que recebeu comunicação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na região e que passou a monitorar a rua.
A testemunha narrou que viu o réu junto dos menores, exercendo a função de “visão”, enquanto os adolescentes realizavam a venda do material.
De acordo com ele, o réu teria ficado junto dos adolescentes por cerca de quarenta minutos, inspecionando a possibilidade de chegada da polícia.
Além disso, a testemunha narrou que o réu conversava ao telefone sobre a movimentação dos policiais, e que foi quem anunciou para os demais a chegada da polícia quando os avistou.
Ora, toda a dinâmica observada pelos policiais, bem como todo o tempo em que o acusado esteve junto dos adolescentes que realizavam o tráfico não se mostram compatíveis com a tese defensiva no sentido de que o réu apenas estaria ali comprando drogas para o seu consumo.
Não parece crível que uma pessoa que se dirigisse ao local apenas com o intuito de comprar drogas permaneça ali por cerca de 40 minutos, como narra o policial, ainda mais considerando toda a movimentação suspeita observada pela testemunha.
Enfatizo aqui que a alegação defensiva de que não há provas da autoria delitiva não se sustenta, uma vez que as informações seguras acerca da dinâmica dos fatos trazidas pelos depoimentos dos policiais militares, bem como a prova documental carreada aos autos, indicam o réu como autor dos delitos descritos na denúncia, sendo certo que tanto as circunstâncias da prisão em flagrante quanto o material apreendido demonstram a prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Vale salientar que é natural e plenamente concebível que os policiais não se recordem com exatidão de todos os detalhes de uma ocorrência dentre outras tantas realizadas diariamente.
Sabe-se que eles diligenciam inúmeras ocorrências das quais prestam depoimentos, sendo humanamente impossível exigir detalhes mínimos, sendo certo que, num contexto geral, razoável e coerente, se extrai a credibilidade da prova apta a ensejar a procedência da ação penal.
Merece destaque a assertiva de que a prova testemunhal obtida por depoimento de agentes policiais não se descredencia tão só pela condição funcional deles, na suposição que tenderia a demonstrar a validade do trabalho realizado. É preciso evidências de que teriam interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizem com as outras provas idôneas – o que não aconteceu no presente feito –, sendo certo que já está superado o questionamento de que eventuais condenações não podem se dar apenas com palavras dos policiais; para tanto, basta a cognição da Súmula 70 do E.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Da mesma forma, é possível observar que o elemento subjetivo do tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/06, qual seja, o ânimo de associação, se faz plenamente presente neste caso, levando-se em conta que os policiais militares flagraram o réu e os adolescentes em conluio para a venda de entorpecentes da facção Comando Vermelho com a droga ilícita mencionada na exordial acusatória, droga esta que estava embalada para venda, o que indica que os acusados estavam associados à facção que domina a localidade onde estavam com o propósito de praticar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que, segundo os policiais militares que participaram da diligência, não é possível a comercialização de drogas ilícitas naquele local sem que o indivíduo esteja associado à facção que domina o bairro.
Insta frisar que a defesa técnica não trouxe aos autos elementos que pudessem embasar a tese absolutória ou que colaborassem para que os acusados fizessem jus à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Por tais fundamentos, deixo de acolher a alegação de ausência de provas e de que há dúvida acerca da autoria delitiva.
Por fim, quanto ao dolodas condutas descritas na denúncia, este também ficou evidenciado pelo conjunto probatório e pelas circunstâncias em que se deram a apreensão da droga ilícita descrita nos autos e as prisões em flagrante dos réus.
Registre-se, ainda, que a culpabilidade restou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado é imputável e estava ciente do seu agir, devendo e podendo dele ser exigido comportamento de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos por eles praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
CONCLUSÃO: À luz do exposto, é possível concluir que o conjunto probatório amealhado nos autos se mostra harmonioso e seguro para ensejar a condenação dos réus pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput,e 35 da Lei nº 11.343/06, posto que ficou plenamente demonstrado que o acusado estava associado com os adolescentes presentes no momento do flagrante e a integrantes não identificados da facção Comando Vermelho para praticar o crime de tráfico de drogas, sendo certo que, no dia dos fatos, o acusado e os menorestraziam consigo, para fins de tráfico, a droga ilícita descrita na denúncia, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, posto que ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade no caso em tela.
Firmado o juízo de reprovação da conduta, passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. ·Do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: A quantidade e aqualidadeda droga apreendida são relevantespara a exasperação da pena.
A culpabilidadeé inerente ao delito praticado.
Em relação aos antecedentes criminais, o réu não possui anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que configura bons antecedentes.
No que concerne à conduta sociale à personalidade, não há elementos nos autos que permitam aferi-las.
Os motivossão próprios do tipo; não existem outras circunstânciasextraordinárias que possam ser valoradas em desfavor do réu; a prática do delito não gerou maiores consequências, já que a droga ilícita foi apreendida pela Polícia Militar; não há que se falar em comportamento da vítima, posto tratar-se de crime vago.
Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª FASE:Na segunda fase da dosimetria incide a atenuante da menoridade relativa.
Assim, atenuo a pena base na razão de 1/6, fixando-a no patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando que a fase intermediária não pode ir aquém do mínimo legal. 3ª FASE: Na terceira fase da dosimetria incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando que o crime foi praticado em concurso com menores de idade, sendo irrelevantes o histórico infracional dos adolescentes e a verificação ou não de efetiva influência do agente sobre os menores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. - PRELIMINARES DE NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A REVISTA PESSOAL ESTARIA FUNDAMENTADA PELA GENÉRICA "ATITUDE SUSPEITA", BASEADA NO SUBJETIVISMO POLICIAL.
TESE QUE NÃO SE SUSTENTA.
ACUSADO QUE TENTOU SE EVADIR APÓS AVISTAR OS AGENTES POLICIAIS, QUANDO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DROGAS, COM TRÁFEGO INTERROMPIDO NA VIA POR BARRICADAS.
APREENSÃO DO ACUSADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE, RÁDIOS TRANSMISSORES E 01 (UM) EXPLOSIVO (GRANADA).
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A CONDUTA POLICIAL.
PRECEDENTE DO E.
STJ. - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE OCORRIDA APÓS A CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DO ACUSADO QUANTO À POSSE DE DROGAS E OUTROS ARTEFATOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL QUE CONDUZA À ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REJEIÇÃO DESTE ARGUMENTO.
PRECEDENTES - MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO.
CONTRADIÇÕES QUE NÃO DIZEM RESPEITO A ELEMENTOS ESSENCIAIS DA NARRATIVA, MAS SIM A ELEMENTOS ACIDENTAIS.
POLICIAIS QUE DIUTURNAMENTE PRESENCIAM DIVERSAS OCORRÊNCIAS.
VEROSSIMILHANÇA DAS DECLARAÇÕES CONTEJADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A ACEITAÇÃO DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES COMO MEIO DE PROVA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VERBETE SUMULAR Nº 70 DO TJ/RJ. - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO QUE SE EXTRAI DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE E O LIAME SUBJETIVO ESTABELECIDO ENTRE O APELANTE E O ADOLESCENTE.
DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO POR ESTE QUE CONFIRMAM A PRÁTICA, TAMÉM, DESTE DELITO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA DENÚNCIA. - PRETENSÃO DE AFASTAMENTE DAS MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI DA LEI DA LEI N. 11.343/06.
AUTO DE APREENSÃO, CONJUGADO AO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELO ADOLESCENTE, QUE CONFIRMA QUE O ARTEFATO (GRANADA) SE ENCONTRAVA NA POSSE DE AMBOS.
TESE DA DEFESA DE QUE A IMPUTAÇÃO COMPARTILHADA DA GRANADA NÃO SERIA ADMISSÍVEL, DEVENDO SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL.
ARMA DE FOGO APREENDIDA.
PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DELITUOSA.
POSSIBILIDADE DE PLENA DISPONIBILIDADE PARA EVENTUAL EMPREGO DO ARTEFATO.
REJEIÇÃO DESTA ARGUMENTAÇÃO.
ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE.
PROVAS DOS AUTOS.
MENOR INCLUÍDO NO CENÁRIO DO COMETIMENTO DOS DELITOS EM COMENTO.
DESNECESSIDADE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE TENHA SE DADO POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO.
TESE QUE NÃO SE SUSTENTA.
PRECEDENTES DO STJ. -DOSIMETRIA. 1ª FASE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL TANTO PARA O CRIME DE TRÁFICO QUANTO PARA O DE ASSOCIAÇÃO. 2ª FASE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, APESAR DE INFORMAL.
ACOLHIMENTO.
RECENTE E PARADIGMÁTICO JULGAMENTO DO RESP 1.972.098/SC, NO QUAL O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU NOVA INTERPRETAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO VERBETE SUMULAR Nº 545.
PENA INTERMEDIÁRIA QUE SE MANTÉM NO MÍNIMO LEGAL COM VISTAS AO ENUNCIADO 231 DESTA CORTE SUPERIOR. 3ª FASE.
APLICADAS AS MAJORANTES DO ART. 40, IV E VI DA LEI DA LEI N. 11.343/06, AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/4 (UM QUARTO), CONFORME FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EM CONCRETO.
CORRETO AINDA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, EM FACE DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
PRESTÍGIO DO LANÇADO PELA ORIGEM - PENA DEFINITIVA QUE SE MANTÉM EM 06 (SEIS ANOS) E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA, PELO CRIME DE TRÁFICO E 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO E 875 DIAS-MULTA, PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. - CONCURSO MATERIAL.
ART. 69 DO CP.
REPRIMENDA FINAL ESTABELECIDA EM 10 ANOS DE RECLUSÃO E 1.500 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO QUE SE MANTÉM.
QUANTUM DE PENA FIXADO ALIADO AO QUE DISPÕE O ART. 33, § 2º, "A" DO CP. - NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 44, I E II, E NO ART. 77, CAPUT, AMBOS DO CP. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANÁLISE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
VERBETE SUMULAR Nº 74 DO TJ/RJ. - PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. - DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE (0005850-60.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS.
DES.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 06/02/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) Saliento que deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que ficou comprovado nos autos que o acusado é associado à facção criminosa Comando Vermelho.
Deste modo, considerando o concurso de dois menores no delito, majoro a pena intermediária na razão de 1/3, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. ·Do crime descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: A quantidade e aqualidadeda droga apreendida são relevantes para a exasperação da pena; a culpabilidadeé inerente ao delito praticado; em relação aos antecedentes criminais, o réu não possui anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, o que configura bons antecedentes.
No que concerne à conduta sociale à personalidade, não há elementos nos autos que permitam aferi-las.
Os motivossão próprios do tipo; não existem outras circunstânciasextraordinárias que possam ser valoradas em desfavor do réu; a prática do delito não gerou maiores consequências, já que a droga ilícita foi apreendida pela Polícia Militar; não há que se falar em comportamento da vítima, posto tratar-se de crime vago.
Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª FASE:Na segunda fase da dosimetria incide a atenuante da menoridade relativa.
Assim, atenuo a pena base na razão de 1/6, fixando-a no patamar mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, considerando que a fase intermediária não pode ir aquém do mínimo legal. 3ª FASE: Na terceira fase da dosimetria incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando que o crime foi praticado em concurso com menores de idade, sendo irrelevantes o histórico infracional dos adolescentes e a verificação ou não de efetiva influência do agente sobre os menores, como já demonstrado acima.
Saliento que deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que ficou comprovado nos autos que o acusado é associado à facção criminosa Comando Vermelho.
Deste modo, considerando o concurso de dois menores no delito, majoro a pena intermediária na razão de 1/3, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL: Reconhecido o concurso material heterogêneo, cumulo as penas aplicadas,perfazendo o total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, aplicando-se o artigo 69 do Código Penal.
O regime de cumprimento das penas: O regime inicial de cumprimento, considerando o quantitativo das penas, será o FECHADO, na forma do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal.
Detração na forma da resolução nº 180 do CNJ: Considerando a pena aplicada, o regime de pena não vai ser alterado em virtude da detração, observando que a detração do tempo da prisão provisória é para fixação do regime de cumprimento da pena, ao teor do que preceitua o artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, alterada pela Lei nº 12.736/2014.
Neste sentido, já decidiu a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, acórdão da lavra do Desembargador Luiz Zveiter.
Substituição da pena e sursis: Considerando a pena aplicada, impossível é a substituição da pena e o sursis.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação penal para CONDENAR o réu FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR pela prática dos crimes descritos no artigos 33, caput,e 35 da Lei nº 11.343/06 à pena 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, em regime INICIALMENTE FECHADO de cumprimento de pena.
Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Indefiro o pedido de relaxamento de prisão de id. 170490332, considerando que o Ministério Público apresentou motivo razoável para o seu requerimento de que as alegações finais fossem apresentadas posteriormente, diante da necessidade da juntada do laudo realizado a partir dos aparelhos celulares apreendidos.
Obviamente, a juntada do laudo para a posterior apresentação de alegações finais aumenta a duração do processo, sem que isso configure excesso de prazo, já que se trata de diligência necessária para a análise do feito, e não de inércia imotivada do juízo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL I.
Caso em exame Paciente que, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado subtraiu, para ambos, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, a motocicleta Yamaha Lander, cor vermelha, placa RKS9G28, de propriedade da Vítima.
Prisão preventiva.
II.
Questão em discussão Pretensão à revogação ou relaxamento da prisão.
III.
Razões de decidir III.1.
Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação.
No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao ora Paciente, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.
Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.
III.2.
Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos modernos.
O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre no caso, porquanto há AIJ designada para o dia 10/04/2025.
IV.
Dispositivo.
ORDEM DENEGADA (0016984-83.2025.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA - Julgamento: 29/04/2025 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) No que diz respeito a manutenção da prisão, observando que permanecem inalterados os requisitos da cautela, em especial por ter havida a condenação por um crime de suma gravidade que atinge toda coletividade.
Portanto, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, razão pela qual deixo de conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Neste sentido, segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.” (STJ - AgRg no HC:701196 PE 2021/0336162-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento:15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 18/02/2022) Assim, expeçam-se Cartas de Sentença provisórias, na forma da Resolução nº 10/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, IMEDIATAMENTE, bem como o cartório deve proceder ao Aviso Conjunto do TJ/CCJ nº 08/2013, oficiando ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária no sentido de providenciar a transferência dos condenados para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na Sentença.
A expedição das guias de recolhimento deve ser nos moldes dos termos da Resolução CNJ nº 113/2010, artigos 8º e 9º (CES Provisória), após o recebimento de recurso e independentemente de quem o interpôs, certificando se nos autos a expedição antes da remessa do feito ao Órgão Revisor, sob pena de responsabilidade funcional.
Determino que se proceda a destruição das drogas apreendidas, caso ainda não diligenciado, gerando-se amostra para contraprova até o trânsito em julgado, a teor do disposto no artigo 50, §3º da Lei 11.343/06, alterado pela Lei 12.961/14.
Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda ao disposto no item anterior, em obediência ao §4º do dispositivo legal acima mencionado.
Decreto, ainda, a perda em favor da União dos instrumentos, bens e valores apreendidos,ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (art. 91, II, CP e art. 63, Lei 11.343/2006).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Aviso CGJ/TJRJ 283/2015.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público e à defesa técnica.
Intimem-se os sentenciados pessoalmente para ciência da condenação e desejo de recorrer.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, expedindo-se Cartas de Sentença definitivas à Vara de Execuções Penais.
P.I.C.
RESENDE, 8 de maio de 2025.
LUDMILLA VANESSA LINS DA SILVA Juiz Titular -
12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Nesse ato faço vista dos autos à Defesa em alegações finais. -
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:01
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
06/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:33
Juntada de ata da audiência
-
04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA AMORIM FUCHS em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:16
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:04
Recebida a denúncia contra FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
11/06/2024 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 14:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
03/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de FÁBIO MEDEIROS INÁCIO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/04/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:05
Outras Decisões
-
12/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:06
Expedição de Mandado de Prisão.
-
29/02/2024 14:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/02/2024 14:23
Audiência Custódia realizada para 29/02/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende.
-
29/02/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2024 19:52
Juntada de Informações
-
28/02/2024 13:40
Audiência Custódia designada para 29/02/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
28/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
28/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801590-62.2025.8.19.0045
Vania Fernandes Nolasco Pereira
Fabiana Fernandes da Cruz
Advogado: Carla Marcia Peruzzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 23:54
Processo nº 0821256-92.2024.8.19.0042
Lobato Distribuicao Moto Pecas LTDA
Matheus Machado dos Santos Silva
Advogado: Jesse Amorim Sant Ana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 15:56
Processo nº 0808814-58.2024.8.19.0054
Darcilene Oliveira da Rocha Correia
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Leda Lima da Conceicao Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 14:55
Processo nº 0806461-52.2025.8.19.0202
Anna Ellisa Nonato Ferreira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luan Gabriel Arruda de Tarso Machado Oli...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 20:49
Processo nº 0808287-34.2025.8.19.0002
Cristiane Luzia Teixeira Gomez
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Bruno Wanderley da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:03