TJRJ - 0806069-78.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:25
Baixa Definitiva
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10/09/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO RUFINO DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EVERTON LUCIO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0806069-78.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RIBEIRO RUFINO DE SOUZA RÉU: LEGALE EDUCACIONAL S.A.
I – RELATÓRIO BIANCA RIBEIRO RUFINO DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra LEGALE EDUCACIONAL S/A.
Em petição inicial e-doc. 01, a parte autora narra que é acadêmica do curso de Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões, na Instituição ré e que é também Residente Jurídica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, estando lotada na Promotoria de Justiça da Família, Infância e Juventude da Comarca de Três Rios/RJ.
Alega que matriculou-se na Pós Graduação da Ré, em atendimento às exigências do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; que o curso teve início 28/11/2023, com término em 22/11/2024; que o concurso de Residência do MPRJ tem duração de 02 (dois) anos, e a autora fora nomeada em 07/12/2022, logo término previsto para 06/12/2024; que solicitou a prorrogação de seu curso, considerando que a residência jurídica se encerraria em 06/12/2024, tendo recebido como resposta que poderia solicitar a prorrogação quando estivesse próximo a data de término, 28/11/2025; que a Instituição informou que o acesso poderia se dar por mais 12 meses aos materiais quisesse terminar o curso, poderia pagar uma taxa administrativa, do e-mail acima, taxa esta disponível no site da Ré.
Pede a condenação da ré à emissão de declaração de vínculo para a autora, com data até 28/11/2025, além do pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de e-doc. 18, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência.
Emenda à inicial a e-doc. 25.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 37, na qual aduz, no mérito, que tratando-se o curso de pós-graduação com datas pré-estabelecidas para seu início e conclusão, a Instituição de ensino Legale, no exercício de sua competência e prestatividade, disponibiliza ao aluno um período para o envio de sua atividade de conclusão de curso, de modo a permitir que os professores da Instituição Requerida recebam um lote de avaliações para análise e correção em bloco; que a avaliação de atividade entregue de forma intempestiva (ou seja, além do prazo estabelecido contratualmente), faz-se necessário que a avaliação seja direcionada a um professor fora do prazo estabelecido, que causará uma mudança de horários no dia do docente e gera custos adicionais à Faculdade (daí a origem da taxa administrativa cobrada); que a cobrança é prevista em cláusula expressamente destacada no contrato de prestação de serviços entre as partes.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 41, na qual a autora ratifica o pedido inicial.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois a matéria a ser decidida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação para cumprimento de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a condenação da ré à emissão de declaração de vínculo para a autora, com data até 28/11/2025, além do pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, de modo que deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva somente se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro.
Do exame dos elementos contidos nos autos, verifica-se que razão assiste à parte ré.
Conforme esclarecido em sede de contestação, o curso de pós-graduação contratado possui datas pré-estabelecidas para seu início e conclusão, conforme diretrizes do MEC.
Tais datas eram de pleno conhecimento da parte autora, que decidiu livremente optar pela contratação do serviço.
Não há como se obrigar a parte ré a prorrogar determinado curso unicamente para atender às conveniências da parte autora, ainda que sejam justificadas para dar continuidade a um programa de residência jurídica.
Com efeito, não há como se compelir a ré a adequar sua carga horária e datas de conclusão de curso para atender ao programa de residência jurídica de outra instituição.
Assinale-se que o texto do e-mail encartado à inicial não constitui uma promessa de prorrogação de curso. É de se registrar, a outro turno, que foi possibilitado à autora o acesso à plataforma da ré, por período excedente, para a conclusão de curso, mediante o pagamento de uma taxa administrativa, cuja cobrança se afigura legítima, já que expressamente prevista em contato celebrado entre as partes.
Tem-se, por conseguinte, não demonstrada falha na prestação do serviço, não havendo dano moral a ser reparado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 11 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 Ato Ordinatório Processo: 0806069-78.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA RIBEIRO RUFINO DE SOUZA RÉU: LEGALE EDUCACIONAL S.A.
Ao Autor em réplica.
TRÊS RIOS, 24 de março de 2025.
KAREM MICHELLY DE AGUIAR -
24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BIANCA RIBEIRO RUFINO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA RIBEIRO RUFINO DE SOUZA - CPF: *50.***.*23-17 (AUTOR).
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04/10/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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