TJRJ - 0969117-11.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:37
Documento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0969117-11.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0969117-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00048882 RECTE: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA - (10.***.***/0001-91) RECORRIDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: TERTULIANO SOARES E SILVA OAB/RJ-236427 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/06/2025 13:30
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 13:40
Recebimento
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05/06/2025 00:06
Publicação
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05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:40
Conclusão
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02/06/2025 11:21
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Retirada de pauta
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30/05/2025 15:30
Inclusão em pauta
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 02/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 131.
RECURSO INOMINADO 0969117-11.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL IV JUI ESP CIV Ação: 0969117-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00048882 RECTE: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA - (10.***.***/0001-91) RECORRIDO: MERCADO PAGO ADVOGADO: TERTULIANO SOARES E SILVA OAB/RJ-236427 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR -
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:23
Recebimento
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24/04/2025 13:39
Inclusão em pauta
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24/04/2025 11:43
Conclusão
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24/04/2025 11:40
Distribuição
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24/04/2025 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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