TJRJ - 0835926-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS ATANES CHAINCA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835926-64.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CRISTIANA DE CAMARGO MARCIANO REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de pedido de habilitação/impugnação proposto por CRISTIANA DE CAMARGO MARCIANO em face da AMERICANAS S.A. - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa.
Instada a se manifestar, a Recuperanda (index: 11567960) concordou parcialmente com o valor pleiteado pelo credor/habilitante, discordando apenas acerca da titularidade de parte do valor a ser listado na relação de credores, bem como do período utilizado para o cálculo da incidência monetária e dos juros de mora.
Administração Judicial conjunta (id. 135147479) informou que o crédito que se deseja habilitar foi pago ao credor no Juízo de origem.
Ministério Público (id. 157780823) endossou a manifestação do Administrador Judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os valores devidos à parte autora/habilitante foram pagos diretamente quitados no Juízo de origem, conforme comprovante acostado à manifestação da Administração Judicial, id. 135147479.
A toda evidência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a Administração Judicial fez prova de que o crédito que se deseja habilitar foi pago pela devedora no Juízo de origem.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade instaurada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANA DE CAMARGO MARCIANO - CPF: *32.***.*32-64 (REQUERENTE).
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11/04/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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