TJRJ - 0802156-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:12
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802156-03.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA ASSUMPCAO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Em que pese a D.
Promoção Ministerial em ind. 174196652, opinando pelo indeferimento do bloqueio, ouso dela discordar, sobretudo, porque há nos autos decisão obrigando o réu a entregar à parte autora os medicamentos e produtos de que necessita e não tendo o réu cumprido tal decisão, defiro o sequestro de valores suficientes para a aquisição de medicamentos e insumos necessários para o período de três meses, com fundamento no art. 497 do CPC, que autoriza, ao julgador, a determinação de medida coercitiva para dar concretude e efetividade à sua decisão, ante a inércia do réu.
Ademais, o sequestro dos valores e a entrega do dinheiro à parte autora são os instrumentos necessários para se que se alcance o fim colimado, qual seja, o tratamento do paciente que padece ante a omissão do ente público.
Posta a questão nestes termos, com fulcro no art. 497 do CPC, solicitei nesta data junto ao sistema BACENJUD o SEQUESTRO ON LINE das contas do réu, no valor de R$ 49.469,70 (Quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), haja vista ser o valor mais baixo encontrado entre os orçamentos juntados aos autos.
Segue solicitação ao Banco Central de transferência do valor bloqueado para conta judicial a disposição deste juízo.
Expeça-se mandado de pagamento, com todas as cautelas de praxe.
A compra dos medicamentos deverá ser comprovada em 15 (quinze) dias, juntando-se as respectivas notas fiscais eletrônicas.
Deverá ainda a parte autora, no ato do pedido de novo sequestro ou busca e apreensão para a apreciação do deferimento de nova tutela, trazer receituário e laudo médicos legíveis, atualizados e com a posologia dos medicamentos, bem como comprovar pedido administrativo feito ao ente público dos medicamentos e insumos pleiteados e a negativa do mesmo em fornecê-los, além de comprovante de residência.
Tudo sob pena de indeferimento de novo sequestro. 2 - Após a publicação da presente decisão, retorne para efetuar a penhora imediatamente. 3- Dê-se ciência, após a comprovação da aquisição dos medicamentos, ao réu. 4- Após, dê-se vista ao MP.
NOVA IGUAÇU, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ASSUMPCAO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ASSUMPCAO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ASSUMPCAO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ASSUMPCAO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 11:49
Juntada de acórdão
-
30/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:45
Juntada de Petição de parecer técnico
-
02/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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