TJRJ - 0805876-07.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 14:10
Desentranhado o documento
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10/07/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUILHERME RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805876-07.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GUILHERME RAMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Recebo os Embargos de Declaração de ID 182445312, eis que tempestivamente opostos e os acolho para suprir a omissão quanto ao pedido de declaração de inexistênciade débito as faturas vencidas no curso da ação, sem fornecimento de energia, como consta do item D na peça inicial, passando a constar do item 1 da sentença: “1- Declarar a inexistência dos débitos na matrícula 400061504-1 referente ao período de 04/2022 a 05/2024, bem como as faturas superveniente à propositura da ação, até que haja o efetivo restabelecimento do serviço;” Mantida no mais a sentença. 2) Sem prejuízo, intime-se a ré para ratificar os termos do RI de ID 184158360, ou dizer se pretende o aditamento em razão da modificação do dispositivo da sentença conforme decisão supra, em 10 dias, sob pena de recebimento do RI já juntado aos autos. 3) Após, certificados, voltem para recebimento RI da parte ré e intimação da parte autora para contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
29/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 21:28
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 21:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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13/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 00:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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11/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:18
Recebidos os autos
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09/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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09/09/2024 12:02
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/09/2024 12:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2024 00:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 14:21
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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