TJRJ - 0804650-57.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de GABRIEL BRAZ RIGHI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0804650-57.2023.8.19.0063 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: VIA NORTE LOGISTICA LTDA REQUERIDO: CHILE ENGENHARIA LTDA, MARA GRUMBACH MENDONCA, ROBERTO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS, RICARDO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS TESTEMUNHA: JOBERT MOREIRA PECENE, ALEXANDRE MAIA FRANCA BRASIL I – RELATÓRIO VIA NORTE LOGISTÍCA EIRELI, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra CHILE ENGENHARIA LTDA. e OUTROS Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que adquiriu uma área de terras nesta Comarca, localizada no bairro Cantagalo, denominada como Gleba 03, porção de terras desmembrada de maior porção da propriedade denominada Sítio Azul, tendo sido este lote vendido ao autor pelo Primeiro Réu (Chile Engenharia Ltda.), conforme instrumento particular de compra e venda, firmado entre as partes datado de 04 de setembro de 2019.
Alega que se surpreendeu quando, ao diligenciar ao local com o objetivo de verificar o terreno, fora constatada a existência de inúmeras obras no local empreendidas por pessoas desconhecidas.
Pede a reintegração na posse do imóvel objeto da controvérsia, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e demolição de obras.
Liminar concedida em e-doc. 28.
Revogada a liminar em e-doc. 51.
Citados os réus, foi apresentada, por MARA GRUMBACH MENDONÇA, ROBERTO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS e RICARDO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS, a contestação de e-doc. 63, na qual argui as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que a autora nunca teve a posse do imóvel; que, na cláusula quinta do contrato, ficou ajustado que a autora somente seria imitida na posse do imóvel no ato da assinatura da escritura definitiva de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis; que a assinatura da Escritura de Compra e venda se daria com a quitação do valor ajustado, o que não ocorreu; que os réus estão ocupando o imóvel legitimamente desde o ano de 2021.
Pedem a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido, bem como pleiteiam a tutela possessória em seu favor.
Foi apresentada, por CHILE ENGENHARIA LTDA, a contestação de e-doc. 70, na qual argui as preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, aduz que a autora nunca teve a posse do imóvel; que, na cláusula quinta do contrato, ficou ajustado que a autora somente seria imitida na posse do imóvel no ato da assinatura da escritura definitiva de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis; que a assinatura da Escritura de Compra e venda se daria com a quitação do valor ajustado, o que não ocorreu.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Saneador a e-doc. 109, com rejeição das preliminares arguidas.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada a e-doc. 116, oportunidade em que foi colhida a prova oral.
Memoriais da autora a e-doc. 117 e dos réus a e-doc. 118 e 119. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser registrado que as preliminares arguidas foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora de e-doc. 109, que passa a integrar a presente sentença.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
A proteção possessória por meio dos interditos remonta ao Direito Romano e se justifica para garantir a preservação da ordem jurídica e da paz social.
A respeito, o notável jurista Savigny já apontava a tutela jurídica da posse como relevante instrumento de manutenção da paz social e de coibição da justiça privada.
A lei assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, na forma do art. 560 do Código de Processo Civil.
Para tanto, o autor deve demonstrar a existência da posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre tais requisitos, assim discorre a doutrina: “A lei confere ao possuidor o direito à proteção de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 21ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999).
Ouvida a testemunha JOBER, este declarou que possui um galpão vizinho ao imóvel ora controvertido, há dez anos; que este terreno era vazio, até ser iniciada uma construção pelo réu RICARDO; que via o réu RICARDO em meio aos pedreiros, comandando a obra; que essa obra se iniciou há mais ou menos um ano e meio ou dois; que antes disso, nunca viu nenhuma ocupação do local; que nunca viu prepostos da autora no local.
Do exame dos elementos contidos nos autos, notadamente a prova testemunhal produzida e os documentos juntados, verifica-se que a autora não preencheu a contento os requisitos necessários para a concessão da tutela possessória.
Com efeito, a autora não demonstrou, em momento algum, que tivesse a posse sobre o imóvel objeto da presente ação.
Ao contrário.
Verifica-se, a partir dos documentos de e-doc. 02, que ficou acordado, no respectivo instrumento particular de compra e venda, que a parte autora somente seria imitida na posse do imóvel objeto da presente ação no ato da assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda em Cartório de Registro de Imóveis.
O referido contrato prevê, na cláusula quarta, que a assinatura da Escritura de Compra e venda se daria com a quitação integral do valor ajustado, o que não ocorreu até a presente data.
Com efeito, a autora não logrou demonstrar o pagamento da integralidade dos valores da negociação.
Por outro lado, os réus comprovam que, no dia 05 de agosto de 2021, realizaram a compra do referido imóvel por Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a primeira ré - CONSTRUTORA CHILE, sendo o valor pactuado de R$ 373.348,20 (trezentos e setenta e três mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), montante devidamente quitado no ato da assinatura do contrato, conforme documentação de e-doc. 44/45, exercendo então, desde já, a posse do referido bem imóvel.
Não resta dúvida, portanto, que, diante do comprovado nos autos, os réus MARA GRUMBACH MENDONÇA, ROBERTO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS e RICARDO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS exercem a posse de boa-fé do imóvel há mais de 2 anos, sendo iniciado pelos mesmos os trâmites legais junto ao Cartório do 2º Ofício de Três Rios/RJ, para a regularização da área adquirida.
Verifica-se, portanto, que a autora não logrou êxito em demonstrar a posse sobre o imóvel objeto do litigo, de modo que não se reconhece o alegado esbulho.
Assim, não tendo sido preenchidos os requisitos mencionados no art. 561 do Código de Processo Civil, não é possível a concessão da tutela possessória à autora e não há que se falar em indenização por perdas e danos.
Por consectário lógico, a tutela possessória deve ser deferida aos réus MARA GRUMBACH MENDONÇA, ROBERTO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS e RICARDO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para manter os réus MARA GRUMBACH MENDONÇA, ROBERTO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS e RICARDO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS na posse do imóvel descrito na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 15 de julho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/07/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL BRAZ RIGHI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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29/05/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804650-57.2023.8.19.0063 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: VIA NORTE LOGISTICA LTDA REQUERIDO: CHILE ENGENHARIA LTDA, MARA GRUMBACH MENDONCA, ROBERTO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS, RICARDO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS TESTEMUNHA: JOBERT MOREIRA PECENE, ALEXANDRE MAIA FRANCA BRASIL De forma excepcional, redesigno a AIJ para o dia 29/05/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, com urgência.
TRÊS RIOS, 9 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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09/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian.
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06/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL BRAZ RIGHI em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0804650-57.2023.8.19.0063 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: VIA NORTE LOGISTICA LTDA REQUERIDO: CHILE ENGENHARIA LTDA, MARA GRUMBACH MENDONCA, ROBERTO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS, RICARDO ROCHA JACINTHO DOS SANTOS Dê-se ciência aos réus sobre os documentos juntados pelo autor.
TRÊS RIOS, 26 de fevereiro de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL BRAZ RIGHI em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:06
Juntada de petição
-
09/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL BRAZ RIGHI em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO em 02/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO BARREIRA DA ROCHA KURIKE em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL BRAZ RIGHI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:32
Outras Decisões
-
26/10/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME JANUZZI MARQUES CORREA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA CUSTODIO em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de Desconhecido em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:13
Revogada a Medida Liminar
-
30/08/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VIA NORTE LOGISTICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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