TJRJ - 0822294-69.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0822294-69.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMEIRE DE JESUS GONCALVES ARAUJO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais o regular instrumento de mandato.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não observou o artigo 320 do CPC deixando de instruir a inicial com a procuração válida.
Isso porque a assinatura de id. 85603599 não confere a segurança de que foi subscrita pela própria parte autora.
Foi assinada no ano de 2019, enquanto a presente ação só foi distribuída em 10/2023.
Soma-se ainda ao fato de ser genérica, não havendo indicação da natureza da ação a ser proposta, tampouco em face de quem, deste modo, foi determinada a regularização da representação processual. À luz dos artigos 104 e 320, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível para a propositura de ação a devida regularização da representação processual da parte autora.
Para tanto, o instrumento de procuração deve ser redigido de forma clara, com observância aos requisitos legais, em especial o art. 654 do Código Civil, que exige a indicação do objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos, mesma norma que possibilita a exigência de reconhecimento de firma, inclusive.
Concedido prazo razoável para regularização da representação processual, não houve atendimento pela parte autora.
Igualmente, não restou comprovada a alegada hipossuficiência da demandante, razão pela qual o indeferimento do pedido de GJ é medida que se impõe.
Ausentes as condições da ação e pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo, forçoso reconhecer a inépcia da inicial e a necessidade de aplicação do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, não atendida a determinação de regularização da representação processual, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais fixadas em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:38
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
-
05/10/2023 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816445-67.2025.8.19.0038
Sebastiao Correia Pinheiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monique da Silva Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 18:16
Processo nº 0805875-22.2024.8.19.0211
Gabriella Santos de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jander Castro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 14:03
Processo nº 0801288-49.2023.8.19.0030
Roselene Rodrigues de Souza
Auto Viacao Reginas LTDA.
Advogado: Wallace Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 15:17
Processo nº 0813383-19.2024.8.19.0211
Lucia Helena Rodrigues Barbosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Carlos da Silva Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:09
Processo nº 0805876-07.2024.8.19.0211
Alexandre Guilherme Ramos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 14:21