TJRJ - 0805764-19.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805764-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARLUCE DOS SANTOS EZEQUIEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 189878814, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS EZEQUIEL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805764-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARLUCE DOS SANTOS EZEQUIEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a certidão retro, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLUCE DOS SANTOS EZEQUIEL - CPF: *62.***.*22-04 (IDOSO).
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05/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLUCE DOS SANTOS EZEQUIEL em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805764-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: MARLUCE DOS SANTOS EZEQUIEL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento. 2.
Defiro o prazo de 15 dias para a apresentação de procuração atualizada.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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