TJRJ - 0805858-64.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805858-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: RAFAELA MENDONCA DE SOUZA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA proposta por ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA em face de RAFAELA MENDONÇA DE SOUZA DE ARAÚJO.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após sofrer acidente em 07/03/2014, que resultou na perda parcial do dedo polegar da mão esquerda, contratou os serviços da ré, advogada, para ajuizamento de ação de indenização por responsabilidade civil.
Alega que, após o êxito da demanda, a ré apropriou-se indevidamente dos valores obtidos judicialmente, frustrando a legítima expectativa de recebimento da compensação financeira.
Aduz que a conduta da ré violou os deveres éticos da advocacia e configurou ato ilícito, causando-lhe prejuízos materiais e abalo psicológico.
Sustenta ainda que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive mediante representação junto à OAB/RJ em 16/05/2023, sem obter resposta ou solução.
Em face do exposto, requer: Condenação da ré à restituição de R$ 52.740,00, com juros e correção monetária; Condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.187669629 - Contestação apresentada por RAFAELA MENDONÇA DE SOUZA DE ARAÚJO.
Preliminarmente, suscita como questão prévia o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º da Lei nº 1.060/50, sustentando que a condição de advogada não afasta o direito ao benefício.
No mérito, alega que, embora reconheça a irregularidade na retenção dos valores, tal conduta decorreu de dificuldades de comunicação com o autor durante o período da pandemia de COVID-19.
Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação, por não possuir condições financeiras para quitar integralmente o débito.
Argui que, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, é devida à ré a retenção de 30% do valor recebido, a título de honorários, sendo cabível apenas a devolução de 70% ao autor.
Sustenta que o pedido de indenização por danos morais é juridicamente incabível, por se tratar de mero inadimplemento contratual, o que não configura lesão a direito da personalidade, nos termos do artigo 187 c/c artigo 422 do Código Civil.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, limitado ao valor correspondente a dois salários-mínimos federais vigentes à época da condenação.
Id.188548105 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista o não cumprimento de id.204901429, fica indeferida a gratuidade de justiça à parte ré.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
A parte autora contratou o serviço de advocacia da parte Ré para representá-la em ação cível, Processo N°0000961-75.2015.8.19.0206, na qual houve êxito para o levantamento da quantia de R$ 52.740,00, conforme aponta o documento de id.180503575.
Registre-se que, em que pese alegar que a conduta decorreu de dificuldades de comunicação com o autor durante o período da pandemia de COVID-19, a parte ré confessa ter retido os valores, sendo, portanto, desnecessária a análise das provas quanto a este fato, na forma do Art.374, II, CPC.
No caso concreto, verifica-se que, após anos desde o trâmite da ação em que representou o autor, a parte ré levantou os valores tão esperados pelo autor, sem, contudo, entregar-lhe o que era devido, tendo decorrido desde então um longo prazo para que o fizesse, conduta que fere preceito fundamental do direito, suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu).
Frise-se que a ré, advogada, tem conhecimento de que se locupletar, ou, na melhor das hipóteses, reter e deixar de prestar contas ao seu cliente dos valores recebidos em seu nome, constitui, inclusive, infração disciplinar, a teor do que dispõe o Art. 34, XXI, da Lei Nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem contar com possíveis outras implicações na esfera penal por apropriação indébita.
Com efeito, cabe o acolhimento do pedido da parte autora em relação ao dano material afirmado, para condenar a parte ré a entregar-lhe o valor levantado nos autos da ação de nº 0000961-75.2015.8.19.0206.
No entanto, quanto à pretensão supra, em que pese ser imensamente censurável a conduta da parte ré, foi apresentado, junto à contestação, o contrato de prestação de serviços advocatícios que lastreou a relação jurídica, em id.187669639, documento que não foi impugnado pelo autor.
O referido instrumento prevê a remuneração de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuaissob o valor recebido, percentual não exigível pelo autor, cabendo a ele os 70% restantes, R$36.918, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados.
Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
O ato praticado pela ré se revela desleal e traz angústia, frustração e decepção.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Por fim, ainda sobre a incidência de danos extrapatrimoniais, posiciona-se este Tribunal de Justiça, nos termos da jurisprudência consagrada em sua Súmula n.º 174: Súmula TJRJ Nº 174: "caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante." Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R15.000,00 (quinze mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA para condenar RAFAELA MENDONÇA DE SOUZA DE ARAÚJO.
A) ao pagamento de danos materiais no valor de R$36.918, acrescido de correção monetária pelos índices do TJRJ, contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, contado da data do levantamento verba retida, na forma da súmula 43 STJ e juros de mora de 1% ao mês contados, contados a partir da citação.
B) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público e à OAB, remetendo-se cópia da peça inicial e da presente sentença, para ciência e a adoção de eventuais medidas que entenderem cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RAFAELA MENDONCA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805858-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: RAFAELA MENDONCA DE SOUZA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao réu para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAELA MENDONCA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805858-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: RAFAELA MENDONCA DE SOUZA Defiro a JG. À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Outras Decisões
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28/04/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805858-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMIR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: RAFAELA MENDONCA DE SOUZA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
Assim, para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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