TJRJ - 0805894-09.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0805894-09.2025.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: JESSYCA CAROLINE SANTOS DA SILVA Ao autor(a) sobre o retorno do aviso de recebimento assinado por terceiros, conforme o id.197891914.
Prazo: 15 dias. 3 de junho de 2025 MARLON FRAGA DA SILVA -
06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JESSYCA CAROLINE SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805894-09.2025.8.19.0206 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO VIVA VIDA SANTA CRUZ RÉU: JESSYCA CAROLINE SANTOS DA SILVA Apreciada a petição inicial, verifico estar presentes os requisitos para a admissibilidade da presente ação, nos termos do Art.700 e ss. do CPC, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de eventual apresentação de embargos, os quais, em tese, suspendem a eficácia da decisão.
Os documentos carreados aos autos evidenciam o direito autoral e se enquadram no conceito de prova escrita, restando ao autor o direito de exigir o pagamento da importância devida, conforme memória de cálculo de ID.180599671; Desta forma, admito a expedição de mandado de pagamento de quantia certa, concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa.
Consigne, que caso o réu cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas judiciais (700, §1º, CPC).
Anote-se, ainda, que o réu poderá oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, podendo alegar qualquer matéria passível de defesa no procedimento comum (art. 702, §1º do CPC), ficando ciente que oposição de embargos com intuito meramente protelatório ou em abuso do direito de defesa, ensejará a aplicação de multa, desde já arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do autor (art. 702, §11 do CPC).
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:29
Outras Decisões
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25/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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