TJRJ - 0806011-97.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:13
Outras Decisões
-
18/09/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CARLA PIRES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806011-97.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Revogo a decisão de id. 218753936, eis que equivocada.
Venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:08
Outras Decisões
-
25/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806011-97.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação movida por ANA CARLA PIRES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Alegou a parte autora, em síntese, a incompatibilidade do consumo de energia elétrica faturado com o efetivamente consumido em sua unidade, o que resultou em cobranças com valores exorbitantes.
Diante disso, requereu a revisão das faturas, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação no id. 184642566, na qual alegou a regularidade das cobranças, sustentando que foram baseadas em leituras reais do medidor e que, após inspeção técnica, não foi constatada qualquer anomalia que pudesse influenciar na medição.
Afirmou, ainda, que o histórico de consumo da unidade consumidora é compatível com os valores faturados.
Em réplica (id. 186096277), a parte autora impugnou as provas apresentadas pela ré, por considerá-las unilaterais, e reforçou a desproporcionalidade dos valores cobrados.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 199468138), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 199596887), ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando a possibilidade de juntada de prova documental superveniente (id. 200531642). É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como ponto controvertido a regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora e a correção dos valores faturados pela ré.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar eventual falha no sistema de medição da concessionária, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora (id. 199596887), considerando a inversão do ônus probatório, que atribui à ré o encargo de demonstrar a regularidade de sua medição e faturamento por outros meios.
Intime-se a ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova para se desincumbir de seu ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte ré (id. 200531642), tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO FERREIRA DIAS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806011-97.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CARLA PIRES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Afirma a parte autora que, desde fevereiro de 2024, sua contas de consumo passaram a ser emitidas com valores superiores à sua média de consumo.
MAR/25 ------271 30 FEV/25 ------ 293 31 JAN/25 ------ 255 29 DEZ/24 ------ 241 28 NOV/24 ------ 223 31 OUT/24 ------ 227 33 SET/24 ------ 178 29 AGO/24 ------ 200 33 JUL/24 ------ 190 31 JUN/24 ------ 206 32 MAI/24 ------ 232 30 ABR/24 ------ 235 29 MAR/24 ------ 293 28 FEV/24 ------ 311 32 Média do período -- 239,94 Em que pese apresentar simulação de gasto de energia, este não tem o condão de substituir o parâmetro que melhor indica o seu perfil de consumo - a apuração de sua média aferida no seis meses imediatamente anteriores à primeira conta impugnada - no caso, de agosto de 2023 a janeiro de 2024, adotando-se aqui a inteligência do Verbete da Súmula n.º 195 deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula n.º 195 TJRJ: “A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO.” O documento de id. 180823575 fornece o registro dos faturamentos de consumo do imóvel do autor nos referidos meses, os quais possuem a média mensal de 241,66 kWh.
JAN/24 ------ 301 DEZ/23 ------ 269 NOV/23------ 296 OUT/23 ------ 224 SET/23 ------ 205 AGO/23 ------ 155 Média do período -- 241,66 Confrontada as médias acima, não se verifica que no período impugnado houve a alarmada discrepância de faturamento.
A propósito, apura-se que a média de consumo da autora foi levemente reduzida.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CARLA PIRES - CPF: *71.***.*01-84 (AUTOR).
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26/03/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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