TJRJ - 0805978-71.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:45
Outras Decisões
-
07/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:43
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:42
Outras Decisões
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DIVING MULTIMARCAS ROUPAS E ACESSORIOS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805978-71.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIELE CAMPOS DA GUIA RÉU: DIVING MULTIMARCAS ROUPAS E ACESSORIOS Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Deveria a ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto da ré feriu o princípio da confiança, tendo em vista a ausência de possibilidade concreta de troca, conforme as provas produzidas nosids. 136776509, 136776510 e 136776507. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à devolução do valor pago, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, I e II e § 3º, CDC).
Note que sequer é possível atribuir a responsabilidade ao fabricante, já que não está devidamente identificado.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido referente a restituição da quantia paga, também deverá ser acolhido, de acordo com as provas produzidas no id 136776507.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a empresa ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais)a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde 15/02/2018 e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:10
Outras Decisões
-
16/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805978-71.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIELE CAMPOS DA GUIA RÉU: DIVING MULTIMARCAS ROUPAS E ACESSORIOS Promova a parte autora a regularização da documentação pendente, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:14
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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