TJRJ - 0812402-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812402-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CANDIDO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SERASA S.A.
Trata-se de Ação de inexigibilidade de débito por ausência de notificação prévia com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por GILBERTO CANDIDO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e SERASA EXPERIAN S/A, objetivando seja declarado inexigível o débito atacado, no valor de R$50,77 (cinquenta reais e setenta e sete centavos) bem como haja o ressarcimento pelos danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0812412-52.2024.8.19.0205, 0812414-22.2024.8.19.0205 e 0812417-74.2024.8.19.0205, eis que, apesar de serem processos entre as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas.
Indefiro a alegação de nulidade da assinatura eletrônica pela empresa autentique.
A certificação privada não incluída na cadeia de certificação do ICP-BRASIL, não obsta o reconhecimento da validade do instrumento de procuração outorgado ao patrono pela parte autora As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplência, a existência de falha na prestação de serviço, ausência de responsabilidade, e danos morais.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
02/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GILBERTO CANDIDO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0812402-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CANDIDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN, FERNANDO MACHADO TEIXEIRA, LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que a réplica apresentada é tempestiva.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANDRE AGUIAR -
24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:08
Juntada de carta
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26/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO CANDIDO DA SILVA - CPF: *93.***.*98-15 (AUTOR).
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02/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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