TJRJ - 0822753-71.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n.0822753-71.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDES EDUCANDARIO EDITH DOS SANTOS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
22/08/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:34
em cooperação judiciária
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13/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822753-71.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDES EDUCANDARIO EDITH DOS SANTOS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Declaro finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
10/07/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DENISE MACEDO USMAN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0822753-71.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDES EDUCANDARIO EDITH DOS SANTOS LTDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada (compras desconhecidas incluídas na fatura do cartão de crédito da autora), bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2024 13:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de DENISE MACEDO USMAN em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 06:56
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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