TJRJ - 0838785-57.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CRUZ DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838785-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DA CRUZ DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANA CRISTINA DA CRUZ DA SILVA em face de F.A.B ZONA OESTE S.A. e RIO + SANEAMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré interrompeu o serviço de água na residência da demandante em 06.11.2023.
Argumenta que representantes da empresa ré realizando corte na casa 02 e a autora, proprietária da casa 05, teria ficado com o serviço também suspenso.
Acrescenta que realizou reclamação de forma administrativa e que, até a data do ajuizamento da ação, em 16.11.2023, não havia ocorrido o restabelecimento de água.
Requer que seja determinado o restabelecimento de água no imóvel, sejam as demandantes obrigadas a efetuar troca da titularidade e condenação das concessionárias ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 87959413 e tutela de urgência concedida no index 88835706, para determinar às rés que restabeleçam o fornecimento de água no imóvel da parte autora.
Em sua contestação, no index 93988293, a segunda ré suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva das partes.
No mérito, sustenta que apenas realiza o serviço de distribuição de água, de forma que não teria causado os supostos danos alegados pela parte autora, alega impossibilidade na troca de titularidade de prestação do serviço pelo fato de não ser a empresa responsável pela gestão.
Impugna, no mais, a pretensão autoral.
Em sua contestação, no index 97665703, a primeira ré suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte.
No mérito, sustenta que o corte no fornecimento de água constitui exercício regular de direito, em vista do vencimento da fatura de setembro/2023 em 27/09/2023, que apenas foi quitada em 17/11/2023.
Impugna, no mais, a pretensão autoral.
As partes manifestaram-se informando não possuir outras provas a produzir.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANA CRISTINA DA CRUZ DA SILVA em face de F.A.B ZONA OESTE S.A. e RIO + SANEAMENTO.
Rejeito, desde logo, a preliminar de legitimidade ativa alegada por ambas as rés, em que pese as faturas ainda estejam em nome do pai da requerente, esta provou seu falecimento através de certidão de óbito acostada à inicial e possui declaração de residência no domicílio de fornecimento do serviço.
Nesse sentido, reconhece o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Inobstante tratar-se de ação ajuizada por cônjuge de titular da conta de luz, segundo o cadastro da concessionária ré, comprovado o falecimento do titular há mais de 10 (dez) anos, tem-se a legitimidade ativa ad causam da viúva, ocupante do imóvel.
Versa a lide sobre relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), que se refere a ilegítima emissão de TOI e respectivas cobranças indevidas.
Laudo pericial conclusivo, no sentido de haver irregularidade na cobrança inserta no TOI objeto da lide.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, haja vista a ilegalidade da cobrança, mantidos o seu cancelamento e a revisão da cobrança.
Inconformismo com as conclusões do expert, que não autoriza a repetição da prova técnica.
Inteligência da súmula nº 155, desta col.
Corte Estadual.
Embora tenha havido cobrança indevida, não se vislumbra, na espécie, qualquer ofensa à honra da autora, tampouco se enquadra na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, considerada apenas uma reclamação da demandante, além de alegações genéricas da ocorrência de danos morais.
Dano moral não configurado.
Inteligência das súmulas nºs 199 e 230, deste e.
TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais.
Descabe a fixação de honorários recusais na hipótese de parcial provimento do recurso.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0011056-50.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 09/11/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamsuscitada pela parte ré.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se a parte demandante pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC..
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifico que a fatura apresentada pela primeira ré como fundamento para o corte de água, datada de setembro de 2023, foi paga após o vencimento (27/09/2023), mais precisamente na data de 17/11/2023 (index 144149921).
Desse modo, é possível constatar, em um primeiro momento, que o corte de água foi legítimo, haja vista o inadimplemento levado a efeito pela parte autora.
Entretanto, mesmo após os pagamentos realizados em 17/11/2023, a parte autora alega que a parte ré demorou diversos dias até restabelecer o serviço, o que apenas foi feito no dia 30/11/2023, conforme comprova a petição da primeira ré no index 91000780, informando acerca do cumprimento da tutela deferida.
Desse modo, de rigor reconhecer que as rés apenas restabeleceram o serviço na data informada (30/11/2023), tendo a parte autora permanecido sem água em seu imóvel por, aproximadamente, 13 dias após o pagamento da fatura em atraso, o que ultrapassa os limites do razoável.
Na espécie, restou incontroversa e injustificada a demora da concessionária ré em restabelecer o serviço de fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora.
Não é outra a orientação sedimentada do E.
TJRJ acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AMPLA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
INCONTROVERSA E INJUSTIFICADA DEMORA DE 4 (QUATRO) DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO EM MUITO DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2020 DA ANEEL.
DANO MORAL IN RE IPSA, CUJO MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONALIDADE, EQUILÍBRIO, RAZOABILIDADE E CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na espécie, restou incontroversa e injustificada a demora da concessionária ré em restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, caracterizada pelo descumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no artigo 176, I, c/c § 2º, I, "a", ambos da Resolução nº 414/2020 editada pela ANEEL.
In casu, a concessionária ré levou 4 (quatro) dias para restabelecer o serviço na residência da parte autora.
Por oportuno, ressalto que os riscos inerentes ao próprio empreendimento devem ser enquadrados como fortuito interno, ou seja, risco integrante de sua própria atividade e que, portanto, não excluem o nexo causal nem exoneram a responsabilidade da empresa ré pela demora no restabelecimento do serviço essencial.
Dano moral in re ipsa, destacando que a parte autora permaneceu, injustificadamente, 4 (quatro) dias sem fornecimento de energia elétrica.
Neste cenário processual, fixo o valor a título de compensação pecuniária por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o qual revela-se proporcional, razoável, equilibrado e consonante com precedentes desta Corte de Justiça.
Quanto aos juros de mora, estes devem fluir a contar da citação, por se tratar de relação contratual. provimento do apelo. (0012006-84.2019.8.19.0061 – APELAÇÃO, Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 10/11/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Trata-se de obrigação a ser imposta, de forma solidária, em desfavor das duas rés, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, de forma que as prestadoras integram cadeia de fornecimento do serviço e não é possível ao consumidor identificar exatamente em qual ponto da cadeia ocorreu a falha.
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso dos autos, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, haja vista a indevida demora no restabelecimento e no fornecimento de água por aproximadamente 13 dias, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por inúmeros e sucessivos dias gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável.
O dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o princípio da adstrição, a ser suportado pelas rés, devendo os consectários legais ser fixados a partir da natureza contratual da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Por derradeiro, o pedido de troca de titularidade do serviço é medida de rigor, diante da comprovação de óbito do genitor da demandante e de que a parte autora passou a residir no imóvel após tal fato, sendo dispensável que haja prévio requerimento administrativo para tanto, notadamente quando tal providência pode ser deferida, de imediato, pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: a) DETERMINAR que as duas rés efetuem a troca de titularidade do nome do pai da parte autora para o nome desta, tendo em vista o comprovante de óbito, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. b) CONDENAR as duas rés, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 15:22
Desentranhado o documento
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24/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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