TJRJ - 0834715-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MIRIAN AMARIO DE CASTRO PINTO em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834715-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA GOMES PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1278 ) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer indenização por danos morais e que o réu autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos que necessita, sob o fundamento de o réu ter negado autorização para cirurgia corretiva, após ter passado por cirurgia bariátrica.
Em contestação, o réu impugna o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência do pedido ao argumento de inexistir falha de sua parte, sendo certo que os procedimentos foram negados por decisão de junta médica.
O réu impugnou o valor da causa, o que merece acolhida, já que o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido.
Considerando a pretensão indenizatória formulada pela autora, à causa deve ser arbitrado o valor de R$ 20.000,00.
RETIFICO, pois, o valor da causa para fazer constar o valor de R$ 20.000,00.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O FEITO.
Cabe ao réu a prova da legalidade de sua conduta, pautada na conclusão da sua junta médica, já que a junta médica não acompanha a autora, ao contrário do médico que a assiste.
Assim, em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO o ônus da prova em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu e NOMEIO PERITA a Dra.
Mirian Castro Pinto, que deverá ser intimada no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E.
TJERJ para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão pagos pelo réu.
Desde logo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
COM A MANIFESTAÇÃO DA PERITA NOMEADA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E, APÓS, VOLTEM CONCLUSOS PARA EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
11/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 06:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:06
Juntada de petição
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA GOMES PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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