TJRJ - 0807970-37.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:06
Baixa Definitiva
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16/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de JOELMA MARIA CUNHA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0807970-37.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA MARIA CUNHA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos, a real contratante dos serviços prestados pela parte ré é a empresa LUKAN INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, pessoa jurídica, portanto, não pode figurar no polo ativo, conforme será demonstrado a seguir.
Assim, se há possível falha na prestação do serviço da parte ré para com alguém é para com a empresa e não para com seu sócio.
Ademais, ainda que haja contas em nome da parte autora, aqui ela defende interesse alheio em nome próprio, o que não pode ser aceito.
Apesar da empresa mencionada não integrar a demanda, verifico, ainda, certo é que indubitavelmente, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) em fundamento constitucional (CRFB/88, art. 98, caput e inciso I) e criou um novo microssistema, em direito processual, sendo certo que a maioria das normas, contidas na referida lei, são de natureza exclusivamente processual.
A Lei Complementar 123/06, que também tem fundamento constitucional (artigo 179 da CRFB), dispõe sobre a possibilidade de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias - obviamente, todas de natureza material.
Ao dispor o artigo 74 do referido Diploma Legal, sobre a possibilidade de a microempresa e a empresa de pequeno porte poderem ser parte autora em Juizados Especiais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direito processual, pois evidentemente não se cogita de simplificação de qualquer uma das obrigações materiais mencionadas no art. 179, caput da CRFB/88, extrapolando o previsto constitucionalmente.
Por outro lado, a regra constitucional - última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão.
Assim, não pode o artigo 74 da LC 123/06 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna.
Não há aqui autorização para a empresa, real contratante dos serviços aqui discutidos, figurar no polo ativo, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8, § 1º, I da Lei 9.099/95.
Assim, tendo em vista que a parte autora não pode em nome próprio defender direito alheio e, ainda, considerando que a pessoa jurídica mencionada não integra a lide, bem como não pode fazer parte do polo ativo neste Juizado Especial, o feito deve ser extinto.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base nos artigos 8º e 51, II e IV da Lei 9099/95.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0807970-37.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA MARIA CUNHA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Considerando que a autora informa em sua inicial que o serviço é prestado à sua loja (id 135920604, 2/8), verifico que a empresa é quem deve figurar no polo ativo, exceto se se tratar de MEI, o que não parece o caso (https://cnpj.biz/39.***.***/0001-25).
Assim, esclareça a autora, em 48 horas, qual a empresa que é efetivamente a consumidora do serviço, juntado aos autos o contrato social, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 01:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:14
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 01:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
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17/10/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/10/2024 17:49
Juntada de Ata da Audiência
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17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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04/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de ata da audiência
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18/09/2024 12:26
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOELMA MARIA CUNHA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 05:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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08/08/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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