TJRJ - 0800725-66.2024.8.19.0015
1ª instância - Cantagalo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARILDA RAMADA STORK em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a sua tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Porém, deixo de dar-lhes provimento, pois não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar.
O que pretende a Embargante é o reexame do mérito, que deverá ser pleiteado através do instrumento processual próprio.
PI. -
10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo: 0800725-66.2024.8.19.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILDA RAMADA STORK RÉU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Inicialmente, consigno que as partes dispensaram a realização da audiência de conciliação, por consideraram que o feito está apto a ser sentenciado, pela inexistência de outras provas a serem produzidas.
Destaco que a parte Demandada, inclusive, apresentou sua peça de bloqueio, da qual teve vista a parte Autora.
Ultrapassada essa questão, dispensado o relatório, passo a sentenciar o feito.
Trata-se de demanda na qual a Autora pretende sejam os Réus condenados à indenização em virtude de danos morais experimentados em razão de falha na prestação do serviço.
Requer, ainda, a restituição de valores cobrados indevidamente.
Por primeiro, afasto as preliminares de falta de interesse e ilegitimidade, pois elas se confundem com o mérito.
Com relação à gratuidade de justiça, nada a prover, eis que não são devidas custas nesta fase processual.
Transpostas as preliminares e fixadas tais premissas, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma.
Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé.
No caso posto em Juízo, entendo não assistir razão à Reclamante.
Com efeito, reputo que a Demandante não comprova, sequer perfunctoriamente, as alegações constantes da inicial, notadamente acerca de circunstância extraordinária ensejadora do dano experimentado.
Não há, na espécie, qualquer prova de que a conduta dos Postulados haja, de forma real e concreta, imposto à Postulante, de modo efetivo, dor, vexame ou humilhação, nem tampouco extremada ofensa à sua dignidade e honra, de forma a ensejar o advento do dano moral indenizável.
A documentação acostada aos autos e a própria narrativa da inicial deixam claro que os fatos vêm ocorrendo há mais de quatro anos, não sendo crível que uma pessoa, por mais hipossuficiente que seja, não se insurja contra o desconto de valores em sua conta por tão longo período.
Nesse sentido: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n°: 0006616-67.2020.8.19.0007 Recorrente: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA VOTO-EMENTA Relação de Consumo.
Descontosrelativos a seguros não reconhecidos.
Ausência de reclamação na via administrativa.
Descontosque permaneceram por longoperíodo, sem qualquer insurgência do correntista.
Dano moral não configurado.Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO para: 1- REDUZIR o quantum fixado a título de indenização por danos materiais para a quantia de R$ 229,15, na forma simples, relativo aos valores históricos descontados no períodode janeiro/2019 a novembro/2019, referentes aos seguros objeto da lide, com os acréscimos legais na forma já fixada em sentença.
Restituição que deve ocorrer na forma simples e não em dobro, conforme decisão na Reclamação 4892/PR (2010/0186855-4) do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Raul Araújo, pois não demonstrada a má-fé da fornecedora, notadamente, porque por longoperíodoos autor visualizou os descontosem sua conta corrente, sem nada reclamar.
Conforme entendimento já pacificado deste Colegiado, o contrato de seguro se exaure a cada 12 (doze) meses, devendo a restituição observar o referido períodoanterior à distribuição, salientando-se ainda que o consumidor estaria coberto caso ocorresse o sinistro e 2- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais, pois a situação descrita nos autos se restringe ao âmbito estritamente patrimonial, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Isto porque, a cobrança mensal dos seguros não reconhecidos, em valor mensal de pequena expressão econômica, que já ocorre por tempo prolongado, tendo o primeiro descontosido realizado em janeiro/2017, com ação ajuizada em 03.4.2020, é incapaz de lesionar direitos da personalidade.
Evento do qual não decorreu desdobramentos mais gravosos como, por exemplo, a inserção do nome do correntista em cadastro restritivo de crédito ou negativação da conta corrente.
Ressalte-se que o autor não demonstrou ter buscado solução junto ao banco durante o longoperíododos descontosaté o ano de 2019, não tendo indicado na inicial um único protocolo de reclamação via administrativa.
Mantida no mais a sentença, sendo apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art.93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das turmas Recursais (Resolução do Conselho de Magistratura do TJ/RJ nº14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso provido, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora”. | | | Na mesma linha: CORRIGIR VOTO: “O autor questiona a existência de contrato de empréstimo consignado feito no dia 14/04/21, no total de R$ 23.997,18, cujo valor creditado pelo réu (Banco Santander) em sua conta acabou sendo objeto de cinco transferências (TED), em favor de Christiano de Jesus Oliveira, entre os dias 14/04/21 e 08/06/21, no total de R$ 30.000,00.
Foram descontadas 24 prestações de R$ 291,70, de julho/21 a junho/23, para amortização do empréstimo, no total de R$ 7.000,80, até que esses descontos foram cessados, após reclamação no PROCON, feitas em maio de 2023.
PEDIDOS: (1) Restituição em dobro de R$ 6.002,82, referente à diferença entre o crédito do empréstimo consignado (R$ 23.997,18) e o total de R$ 30.000,00, transferido fraudulentamente para terceiro (Christiano); (2) Restituição em dobro de R$ 7.000,80, referente ao total de parcelas debitadas para amortização do empréstimo; (3) R$ 20.000,00, a título de danos morais.
A ação foi proposta em 09/05/24.
O réu, por sua vez, argui a incompetência do Juízo por necessidade de perícia e, no mérito, invoca a regularidade da contratação, feita por meio remoto, em dispositivo habitual cadastrado e cm credenciais pessoais e intransponíveis.
A sentença julgou os pedidos procedentes em parte, para condenar o réu a devolver em dobro as parcelas pagas para amortização do contrato, no total de R$ 14.001,60, além de R$ 5.000,00, para compensar danos morais. É o breve relatório.
Soa no mínimo estranho que o autor venha questionar a validade e a eficácia de contrato de crédito consignado nascido em abril de 2021, com propositura da ação passados três anos.As transferências que alega fraudulentas, no total de cinco, foram feitas em favor da mesma pessoa, em cinco TEDS independentes, nos dias 14/04, 10/05 (2x), 31/05 e 08/06, todos em 2021.
Esse "modus operandi", a princípio, não corresponde àquele verificado em fraudes bancárias repetidamente trazidas ao Poder Judiciário.
Esses elementos, por si só, já bastariam para afastar a verossimilhança das alegações do autor.
Somada a isso, está a prova documental produzida (id 123362869), com os dados da contratação do crédito consignado; prova do depósito de R$ 23.997,17, feito pelo réu na conta do autor, no id 117306470, dia 14/04/21.
No id 123362870 estão todos os cinco comprovantes de transferências por TED, em favor de Christiano de Jesus Oliveira, ao longo de dois meses.
Foram valores expressivos, facilmente detectáveis ao longo do período, sem que haja prova de questionamento feito pelo autor perante o réu, ao longo daquele ano (2021).
Ademais, a título de curiosidade, de OFÍCIO, ao lançar o nome do terceiro favorecido no sistema PJe, constata-se homônimo (Christiano de Jesus Oliveira), como autor no processo nº 0815246-05.2022.8.19.0203.
Embora seja, nesta oportunidade, inviável aferir se se trata da mesma pessoa, não passa desapercebido o fato de se tratar de vizinho do autor, residente no mesmo condomínio, ou seja, na Estrada do Cafundá, nº 1757 (blocos 05 e 08).
A falta de elementos que revistam as alegações do autor, de um mínimo de verossimilhança, impede a inversão do ônus da prova.
Impõe-se a dilação probatória para que seja alcançada a verdade real, sem que haja cerceamento da defesa do réu.Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para acolher a preliminar deduzida e julgar extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de dilação probatória. "Ad cautelam", considerando-se as circunstâncias do caso, OFICIE-SE ao NUPECOF e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para ciência dos fatos e tomar as providências que entenderem cabíveis. (0816373-07.2024.8.19.0203 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDREIA MAGALHAES ARAUJO - Julgamento: 29/10/2024 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)” Salienta-se, por oportuno, que a Reclamante já fora parcialmente ressarcida, pelos diversos acordos anteriormente celebrados, o que ocorreu sponte própria dos Demandados que assim entenderam.
Por isso tudo, não há que se cogitar na reparação dos danos materiais ou morais, particularmente porque estão ausentes os elementos caracterizados da responsabilidade civil.
Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados por MARILDA RAMADA STORK em face de BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., por consequência, JULGO EXTINTOo presente processo, com apreciação do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, da Lei de Ritos.
Sem custas e honorários.
P.I.
CANTAGALO, 25 de março de 2025.
MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular -
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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11/03/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:28
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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26/11/2024 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/11/2024 13:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:11
Audiência Conciliação redesignada para 26/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARILDA RAMADA STORK em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARILDA RAMADA STORK em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo.
-
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:01
Homologada a Transação
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MAGALI DE SOUSA BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de WAGNER BASTOS CAMACHO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/08/2024 20:29
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Homologada a Transação
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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