TJRJ - 0806164-85.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806164-85.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA VICENTE CARVALHO RÉU: GEOVANE XAVIER DOS SANTOS Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio 'online' de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 72 horas para as providências pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GEOVANE XAVIER DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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23/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de GEOVANE XAVIER DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:54
Expedição de Informações.
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25/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LETICIA VICENTE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806164-85.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA VICENTE CARVALHO RÉU: GEOVANE XAVIER DOS SANTOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 11:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 11:21
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GEOVANE XAVIER DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806164-85.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA VICENTE CARVALHO RÉU: GEOVANE XAVIER DOS SANTOS Considerando-se que o réu foi intimado para a audiência realizada, conforme diligência do id. 172925993, diante de sua ausência injustificada, decreto sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:34
Decretada a revelia
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06/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:30
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 17:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/03/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
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26/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de GEOVANE XAVIER DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LETICIA VICENTE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 17:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/11/2024 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/11/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 05/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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