TJRJ - 0801095-35.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de YAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de YAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de Claro S.A. em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0801095-35.2025.8.19.0007 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAN NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S.A.
Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 21 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
22/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:39
Juntada de petição
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:13
Juntada de petição
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801095-35.2025.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YAN NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S.A.
O prazo de pagamento voluntário se esgotou em 11/06/2025, id.211051225, indefiro.
Diante da falta de comprovante de pagamento nos autos, defiro a realização de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD.
Voltem conclusos em 5 dias para a juntada do resultado.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD como Termo de Penhora.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/8672-47 Data/hora do Protocolamento: 05 AGO 2025 11:58 Número do Processo: 0801095-35.2025.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX (protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: YAN NOGUEIRA DOS SANTOS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | CLARO S.A.40.***.***/0062-69 | R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) | Não | BARRA MANSA, 5 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:45
Juntada de petição
-
27/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de Claro S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801095-35.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A. 1) Anote-se no sistema sobre o início da fase executiva/ evolução da classe processual. 2) Intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito do valor reclamado em id.195554831, sob pena de penhora online.
BARRA MANSA, 14 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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26/05/2025 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de YAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:40
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:29
Juntada de petição
-
11/05/2025 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801095-35.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
Determino que a ré junto histórico de funcionamento da linha, do período de 12/02/2025 até 28/02/2025.
Prazo dez dias.
P.I.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
05/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de YAN NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
26/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos -
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:20
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 00:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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