TJRJ - 0952463-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9º Nucleo de Justica 4.0 - Detran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S. A. em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 CERTIDÃO Processo:0952463-46.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCAMÉRICA RENT A CAR S.
A.
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que os embargos deId: 209254157 sãotempestivos.
Ao embargado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
Flávio Souza de Araújo - Mat: 20747 verificado porNévio Capistrano da Silva Netto -
27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:32
Juntada de acórdão
-
27/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:25
Juntada de acórdão
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0952463-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCAMÉRICA RENT A CAR S.
A.
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo veio remetido da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A Requerente, empresa de locação de veículos sediada em Belo Horizonte/MG, celebrou contrato de locação com um indivíduo identificado como Ivo Moreto, que não devolveu o veículo ao final do prazo contratual.
Após tentativas infrutíferas de recuperação, a empresa constatou que o bem foi transferido indevidamente a terceiro junto ao DETRAN/MG, sem sua autorização, por meio de fraude.
O veículo foi posteriormente localizado e encontra-se apreendido em pátio de Belo Horizonte, sendo a restituição condicionada a ordem judicial.
Diante disso, a Requerente busca o reconhecimento judicial da propriedade, a regularização do registro e a reintegração na posse do bem, inclusive com pedido de tutela de urgência para evitar sua deterioração.
As custas foram devidamente recolhidas.
Foi deferida a tutela de urgência, decisão do ID.177682685, para determinar ao réu que transfira o registro do veículo Volkswagem Gol 1.0 City, placa FTC6143, restabelecendo a autora como legítima e única proprietária, com retorno ao status quo ante.
Também foi determinada a reintegração de posse do bem à parte autora, no prazo de cinco dias, mediante apresentação de caução fidejussória por meio de seguro garantia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, além da possível configuração do crime de desobediência.
Foi interposto agravo, que ainda não foi julgado.
Na forma do pedido contido na petição inicial deve figurar no polo passivo da relação processual o DETRAN de Minas Gerais, a quem cabe cancelar o novo registro de propriedade feito e que deverá cumprir a tutela de urgência.
O Veículo estava registrado no DETRAN de Macaé-RJ.
Primeiramente deverá ser cancelado o registro em Minas Gerais, para depois ser possível um novo registro no Rio de Janeiro.
A empresa tem sede em Minas Gerais.
Deve ser ainda incluída no polo passivo a nova adquirente do veículo.
Após serão analisadas as questões referentes à efetivação da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCELLO DE SA BAPTISTA Juiz Titular -
09/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:08
Juntada de Informações
-
27/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:47
Outras Decisões
-
19/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952463-46.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCAMÉRICA RENT A CAR S.
A.
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Recebo o aditamento à inicial de index 172832791. 2 - A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN-RJ proceda à transferência de forma provisória da propriedade registral do veículo Volkswagem, modelo Novo Gol 1.0 City, ano/modelo 2014/2014, cor preta, placa FTC6143, Chassi 9BWAA45U7EP514548, RENAVAM *10.***.*11-92, mediante a apresentação de caução fidejussória de seguro garantia, em virtude de suposta atividade fraudulenta perpetrada por terceiros.
Argumenta que, na qualidade de empresa do ramo de locação de veículos automotores, celebrou contrato para locação do veículo no ano de 2015, o qual não foi devolvido em suas filiais na data aprazada (23.02.15).
Alega que após inúmeras tentativas infrutíferas de contato com o locatário e localização do veículo, para sua surpresa, foi realizada consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo da Requerente, quando identificou-se que o bem havia sido transferido para outro proprietário, o que se deu de forma fraudulenta, vez que não procedeu à tradição do veículo de sua propriedade, ensejando registro em boletim de ocorrência efetuado na cidade de Sáo Paulo-SP.
Narra que o veículo objeto da demanda foi localizado e restituído pela Pátio Jatobá Estacionamento e Reboque Avenida Haydee Abras Homssi, nº 200 - CDI Jatobá.
Belo Horizonte / MG, onde permanece apreendido.
Assim, requer o imediato reconhecimento da declaração de propriedade do veículo Volkswagem, modelo Novo Gol 1.0 City, ano/modelo 2014/2014, cor preta, placa FTC6143, Chassi 9BWAA45U7EP514548, RENAVAM *10.***.*11-92, cominando ordem de obrigação de fazer ao DETRAN/MG para efetuar o registro de propriedade veicular em nome da empresa Requerente. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão da tutela, seja de evidência, ou urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito (artigo 300, caput, NCPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais e a probabilidade de existência do direito vindicado, a qual está consubstanciada nos elementos de prova que acompanham a inicial, notadamente no certificado de registro e licenciamento de veículo colacionado no index 155864237 que indicam a demandante como proprietária do veículo objeto da lide, além da cópia do registro de ocorrência colacionado no index 155864216 que denota a comunicação do evento danoso relativo à transferência irregular do referido automóvel junto à autoridade policial.
Na espécie, imperioso destacar que o veículo é um bem móvel e a sua propriedade se transmite com a tradição, o que pelo que se depreende não ocorreu na hipótese, sendo que o registro perante ao DETRAN possui natureza administrativa eminentemente declaratória, demonstrando-se assim, em juízo perfunctório, fortes indícios de atividade fraudulenta na transferência acenada.
Neste sentido: “0007994-08.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 23/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Anulação de Registro Veicular.
Veículo de aluguel que não é devolvido no prazo contratado.
Realizada a transferência, mediante fraude junto ao DETRAN que o registra em nome de terceiros, sem o preenchimento do documento de transferência que permaneceu na posse da empresa autora.
Sentença que julgou procedente o pedido para que o DETRAN promova o cancelamento do registro fraudulento, restituindo-se assim a propriedade plena do veículo à sua legítima proprietária que é a empresa demandante, com a isenção do pagamento de quaisquer taxas originadas posteriormente à transferência realizada fraudulentamente.
Insurgência do DETRAN/RJ.
Falha na prestação do serviço do demandado ao inserir na base de dados de seus sistemas a propriedade de terceiros sobre o automóvel em tela, não merecendo reforma a sentença ora atacada no tocante à determinação de que o réu proceda ao cancelamento dos registros, isentando a empresa autora do pagamento.
Honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos, na origem, em conformidade com a legislação processual de regência.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” “0238937-34.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 05/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DÉBITOS DE IPVA.
ALEGAÇÃO AUTORAL, SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, DE QUE TERIA VENDIDO SEU AUTOMÓVEL À TERCEIRO, MOTORISTA AUXILIAR DE TÁXI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL PERANTE O DETRAN/RJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO DETRAN/RJ. 1.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende que o DETRAN/RJ providencie a transferência de titularidade do veículo descrito na inicial, a partir de dezembro de 2007, para o 4º réu, bem como que seu nome seja desvinculado de todas as multas, pontuações e débitos referentes ao período posterior à alienação. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.
O DETRAN é uma autarquia que detém a responsabilidade pela política de trânsito, processamento e controle de registros, pagamento e cancelamento de multas, conforme o disciplinado no artigo 22 do CTB.
Por outro lado, o Estado do Rio de Janeiro é o ente responsável pela cobrança por possíveis débitos de IPVA do veículo, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da demanda. 3.
Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se dá pela tradição (artigos 1.226 e 1.267, do Código Civil), sendo devida a comunicação de venda, em caso de veículos, ao órgão administrativo (DETRAN). 4.
Nesse contexto, consoante disciplinado no Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do vendedor realizar a comunicação de venda, com a documentação pertinente, sob pena de responder solidariamente pelas sanções aplicadas até a data da regularização da transferência.
Inteligência do contido no art. 134 do CTB.
A obrigação de proceder à transferência do veículo é do adquirente, nos termos do artigo 123, § 1º do CTB. 5.
Entretanto, o E.
STJ tem flexibilizado a solidariedade de que trata o art. 134 do CTB, nos casos em que ficar demonstrado que as infrações ocorreram após a venda do bem. 6.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que adquiriu a permissão e a propriedade do veículo objeto da demanda, de outro taxista, também permissionário.
Contudo, após a aquisição, efetuou a transferência do automóvel para o réu, Edecy, motorista auxiliar, que passou a ser o novo proprietário do bem e deixou de realizar o registro de alteração de propriedade junto ao DETRAN/RJ. 7.
O DETRAN/RJ comprovou que o registro de transferência de propriedade do veículo para o nome da autora ocorreu em 10/05/2007. 8.
Ausência de comprovação da alegada venda do veículo do nome da autora para o 4º réu.
Segundo informação prestada pela Secretaria Municipal de Transportes, réu Edecy estava cadastrado como motorista auxiliar, no período de 22/06/2006 até 14/08/2008, quando foi baixado. 9.
Os documentos trazidos aos autos pela autora servem apenas para comprovar os cadastros do veículo junto ao sistema da SMTR, referente às permissões e autorizações de taxistas.
Cadastro do réu Edecy que se restringe à categoria de motorista auxiliar, inexistindo informações de que teria comprado o veículo VERSAILLES GL, e se tornando proprietário do mesmo. 10.
Para mitigação do artigo 134 do CTB, exige o STJ a comprovação de que o veículo foi vendido e que as infrações foram praticadas após a aquisição de terceiro, fatos que não estão demonstrados nos autos.
Julgados do TJRJ. 11.
Demandante que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC. 12.
Reforma da sentença. 13.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” Noutro giro, o risco ao resultado útil do processo é patente, ante os indícios atividade fraudulenta e violação ao direito de propriedade da parte autora.
Assim, presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, imprescindível a concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a transferência do registro do veículo Volkswagem, modelo Novo Gol 1.0 City, ano/modelo 2014/2014, cor preta, placa FTC6143, Chassi 9BWAA45U7EP514548, RENAVAM *10.***.*11-92, restabelecendo a parte autora como legítima e única proprietária do referido bem, retornando ao status quo ante, bem como determinar a reintegração de posse, restituindo-o à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação de caução fidejussória de SEGURO GARANTIA pela parte autora como requerido, o que deve ser comprovado nos autos pela demandante em igual prazo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de comprovado descumprimento, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência.
Após, a apresentação do seguro garantia pela parte autora no prazo assinalado, certifique-se e, após, cite-se e intime-se o réu, pelo portal e por OJA de plantão, COM URGÊNCIA, para ciência da presente decisão e consequente cumprimento da TUTELA deferida. 3 – Considerando o Ato Normativo nº 03/2023 deste Tribunal que criou o 9º Núcleo de Justiça 4.0- DETRAN, passando este a auxiliar as Varas da Fazenda Pública e os Juizados Especiais de Fazenda Pública no processamento e julgamento das ações judiciais em que figure, no polo ativo ou passivo, o DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, bem como o Ato Normativo nº 24 - 2024, o qual consolidou o Ato Normativo nº 3/2023e definiu que poderão ser remetidos para o "9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN" os processos em que figure, no polo ativo ou passivo, o DETRAN - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido distribuídos a partir do ato de criação do Núcleo, independente de intimação prévia das partes, já sendo apreciado o pedido liminar na presente, determino a remessa dos autos ao 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:34
Declarada incompetência
-
13/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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