TJRJ - 0942590-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:55
Juntada de acórdão
-
12/09/2025 13:54
Juntada de acórdão
-
21/08/2025 15:00
Juntada de acórdão
-
21/08/2025 14:58
Juntada de acórdão
-
24/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942590-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: EDNALDO MARTINIANO DE LIMA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) ID183576805 - A parte ré apresenta impugnação à penhora de ID 177703983 alegando incorreção da decisão que determinou o bloqueio nas contas da ré para custeio do tratamento do autor de forma particular.
A impugnação à penhora pode ser apresentada no prazo de cinco dias nas hipóteses previstas no artigo 854, §3º, I e II, do CPC.
Ocorre que a impugnação da ré não tem por fundamento qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo.
Na verdade, observa-se que o que a parte ré pretende é a modificação da decisão.
Porém, o mero inconformismo da parte desafia a utilização de outra via recursal.
Ademais, a decisão deve ser mantida tendo em vistas os inúmeros descumprimentos da tutela pela parte ré.
Assim, rejeito a impugnação. 2) Manifeste-se a parte ré sobre petição de ID186584358 e documentos que a instruem. 3) À serventia para dar cumprimento ao item 4 da decisão de ID177703983. 4) Intime-se a ré para pagamento da multa aplicada no item 2 daquela decisão, no prazo de 15 dias. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
20/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 20:25
Outras Decisões
-
30/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0942590-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: EDNALDO MARTINIANO DE LIMA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Reporto-me às decisões de ID 84437439 e 91447020.
Novamente a parte autora relata o descumprimento da tutela de urgência pela parte ré.
Intimada para comprovar o cumprimento da obrigação, quedou-se inerte mais uma vez.
Manifestação do Ministério Público de ID 1313552314 pela realização da penhora dos valores referentes a 2 meses de tratamento.
De fato, a parte ré intimada diversas vezes sobre os reiterados descumprimento da tutela de urgência, em nenhum momento comprovou o cumprimento da obrigação.
Deve ser ressaltado que a tutela de urgência foi concedida em 26/10/2023, ou seja, há mais de um ano a ré vem descumprindo a decisão judicial, já constando nos autos a realização de penhora "on line" para custeio do tratamento do autor, cujo valor já foi levantado e apresentada a prestação de contas pela parte autora.
No novo orçamento apresentado no ID 174678510 verifica-se que o tratamento multidisciplinar do qual o autor necessita tem custo mensal de R$ 39.360,00, o que inclui as terapias de 2 horas semanais de Psicopedagogia; 2 horas semanais de Fisioterapia Motora; 2 horas semanais de Terapia Alimentar; 1 hora semanal de musicoterapia; 3 horas semanais de psicomotricidade; 3 horas semanais de terapia ocupacional; 3 horas semanais de Fonoaudiologia e 25 horas semanais de Psicologia ABA.
Desta forma, defiro a realização de penhora on-line no valor de R$ 118.080,00 para 3 meses de tratamento.
Segue ordem de bloqueio.
Com a transferência dos valores, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora ou seu patrono.
A parte autora terá o prazo de 5 dias, a contar do levantamento, para prestar contas sobre o pagamento das terapias. 2) Considerando que a ré há mais de 1 ano vem descumprindo a tutela de urgência concedida nos autos, apesar de intimada reiteradas vezes para comprovação do cumprimento da obrigação, aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito objeto da penhora, a ser revertido em favor do exequente. 3) Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de deferimento de assistente terapêutico para acompanhamento do menor em ambiente escolar. 4) Intime-se por mandado a ser cumprido por OJA o presidente da Bradesco Saúde acerca da conduta da parte ré em descumprir a tutela de urgência. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:32
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 12:51
Outras Decisões
-
31/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:06
Outras Decisões
-
09/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:30
Expedição de Informações.
-
11/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:11
Outras Decisões
-
10/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:47
Outras Decisões
-
14/12/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:34
Outras Decisões
-
08/11/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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