TJRJ - 0871448-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871448-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA LUCIA DA SILVA RAMOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:47
Outras Decisões
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11/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:58
Outras Decisões
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06/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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