TJRJ - 0803156-88.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de GILVAN SABINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para ciência de que foi expedido o Mandado de Busca e Apreensão, conforme determinado nos autos. -
12/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803156-88.2024.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: GILVAN SABINO DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão mediante a qual o credor fiduciário pretende executar a cláusula contratual de garantia do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária do bem.
Considerando o recente julgamento do TEMA 1132 (REsp 1.951.662; REsp 1.951.888) pela 2ª seção do STJ, em 09/08/2023,restando firmada a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, afigura-se válida a constituição em mora da parte devedora, na medida em que a notificação extrajudicial foi remetida para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré.
O autor comprovou documentalmente a obrigação contratual e a mora da parte ré.
A comprovação da mora ou do inadimplemento autoriza a busca e apreensão do bem contra o devedor ou terceiro que eventualmente esteja na sua posse (art. 3º "caput" do Decreto-Lei 911/1969 com a redação dada pela Lei 13.043/2014).
Posto isso: 1.
Defiro liminarmente a busca e apreensão do bem. 2.
Feita a apreensão, o bem deverá ser depositado nas mãos de pessoa indicada pelo credor, mediante termo que deverá conter: (a) o estado de conservação do bem apreendido e (b) a declaração do preposto que recebe o bem no referido estado, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, nos 05 (cinco) dias seguintes à execução da liminar, não remover o bem da Comarca em que foi apreendido sem expressa e prévia autorização deste Juízo. 3.
Cumprida a medida, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 10.931/04. 4.
Do mandado deverá constar que, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, salvo se, no mesmo prazo, a requerida PAGAR a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, bem como as respectivas despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, com base nos princípios da função social e da preservação dos contratos. 5.
No caso de pronto pagamento, como acima referido, fixo os honorários advocatícios do patrono do autor em R$ 500,00 (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 6.
Em ocorrendo a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, oficie-se às repartições competentes, quando for o caso, determinando que se expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 7.
Deve, ainda, constar no mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° da lei respectiva).
Destaco que a utilização das medidas contidas no art. 212, §2º, do Código de Processo Civil independe de determinação judicial. 8.
Sendo negativo mandado de busca e apreensão, voltem conclusos para o cumprimento do §9º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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