TJRJ - 0092031-97.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:44
Remessa
-
07/06/2025 14:02
Remessa
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 11:02
Documento
-
28/05/2025 19:29
Confirmada
-
28/05/2025 16:22
Documento
-
28/05/2025 15:40
Conclusão
-
28/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 20:17
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 18:16
Confirmada
-
09/05/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 12:14
Pauta
-
11/03/2025 17:32
Conclusão
-
18/02/2025 08:56
Documento
-
16/01/2025 13:55
Documento
-
15/01/2025 16:39
Confirmada
-
15/01/2025 14:45
Mero expediente
-
14/01/2025 11:33
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 16:52
Documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092031-97.2024.8.19.0000 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0802017-73.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.01017734 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NEUZA DE MELLO CUNHA ADVOGADO: CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES OAB/RJ-121736 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE MERENDEIRA.
SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, julgou-se prejudicado o recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
19/12/2024 15:15
Confirmada
-
18/12/2024 19:50
Documento
-
18/12/2024 15:41
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Recurso prejudicado
-
09/12/2024 14:11
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 16:23
Confirmada
-
04/12/2024 14:52
Mero expediente
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.129.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092031-97.2024.8.19.0000 Assunto: Enquadramento / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0802017-73.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2024.01017734 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NEUZA DE MELLO CUNHA ADVOGADO: CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES OAB/RJ-121736 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
14/11/2024 17:09
Documento
-
14/11/2024 11:32
Conclusão
-
13/11/2024 17:49
Inclusão em pauta
-
13/11/2024 13:39
Confirmada
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Edital
1.
Recurso tempestivo. 2.
Agravante isento do recolhimento de custas judiciais. 3.
DEFIRO o efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I, do CPC/15, tendo em vista que, a princípio, segundo posicionamento deste Colegiado, a parte Agravada seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo. 4.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 235, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
11/11/2024 08:35
Expedição de documento
-
08/11/2024 18:28
Recurso
-
06/11/2024 11:06
Conclusão
-
06/11/2024 11:00
Distribuição
-
05/11/2024 17:59
Remessa
-
05/11/2024 17:58
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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