TJRJ - 0873548-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ALICE SOARES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873548-66.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE SOARES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Considerando o entendimento recentemente disseminado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 414 STJ), que modificou a forma com que se compreende a metodologia de cobrança por consumo mínimo multiplicado pelo número de economias abastecidas por hidrômetro único, suficiente a produção de prova documental complementar, a ser apresentada pelas partes no prazo de 15 dias.
Determino à parte ré que apresente o registro histórico de medições na unidade consumidora, relativa ao período questionado nos autos.
Indefiro a produção das demais provas requeridas, por serem desinfluentes à solução do impasse.
Ciência aos interessados, outrossim, sobre o teor do mandado de verificação Id 203181872.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
31/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ALICE SOARES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873548-66.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE SOARES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Substituto -
11/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:47
Outras Decisões
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11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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