TJRJ - 0811177-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TAIS NEVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811177-03.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS NEVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte autora.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:33
Outras Decisões
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28/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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