TJRJ - 0845621-96.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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05/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind.201018840 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, -
13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0845621-96.2022.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: SOEMIE GRUSCHKE PARTE RÉ: Light Serviços de Eletricidade SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SOEMIE GRUSCHKE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, em suma: que sempre pagou regularmente suas faturas de energia elétrica e que foi surpreendida por correspondência da ré informando a realização de inspeção técnica, com emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9547128, que teria apurado consumo não registrado.
Segundo a inicial, não houve qualquer irregularidade praticada pela autora, sendo o medidor instalado em poste externo há mais de 20 anos.
Aduz ainda que não foi notificada previamente para acompanhar a avaliação técnica do equipamento, tampouco recebeu comprovante da retirada ou lacre do medidor, violando o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Afirma que a cobrança é indevida, abusiva e desprovida de comprovação, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
Diante do exposto, pede e requer: O cancelamento do TOI com a declaração de inexistência de débito do parcelamento no valor total de R$ 10.375,48; a devolução dos valores pagos indevidamente até sentença transitada em julgado, bem como compensação por danos morais.
Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. (id 62766626).
Embargos de declaração interposto pela autora (id 63792469).
Decisão que rejeitou os embargos (id 78254425).
A autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (id 83956588) Decisão do agravo de instrumento que deferiu a gratuidade de justiça requerida. (id 84502796) A ré em sua contestação, alegou a legalidade da cobrança, sustentando que a inspeção identificou irregularidade no medidor (“disco travado”), caracterizando consumo zerado de 10.585 kWh entre 04/2014 e 09/2019.
A ré afirma que seguiu todos os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, incluindo a emissão do TOI, registro fotográfico e filmagens da inspeção, envio de notificação e carta informativa à consumidora, e oferecimento de prazo para impugnação e solicitação de perícia metrológica.
Sustenta, ainda, que o procedimento foi validado por laudo técnico externo e que a cobrança não foi unilateral, mas sim baseada em critérios técnicos e regulamentares. (id. 106821359) Réplica (id 113067446) As partes informaram que não possuem mais provas para produzir (id 125003137 e 126756428).
Decisão que saneou o feito. (id 136228590).
A parte autora requereu a produção de prova pericial. (id 136967794) Decisão deferindo a prova pericial (id 144122985).
Laudo pericial acostados aos autos. (id 159408452) Impugnação ao laudo pericial pela parte ré (id 162616333) Esclarecimentos sobre o laudo (id 163587683).
A parte autora se manifesta não concordando com o laudo pericial. (id 163587683) Manifestação da parte ré requerendo a improcedência dos pedidos autorais. (id 177993910) Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente do TOI nº 9547128, lavrado pela ré em razão de suposta irregularidade no medidor de energia.
Alega que nunca praticou qualquer irregularidade, que o medidor estava instalado em poste externo há mais de 20 anos, e que foi surpreendida com cobrança retroativa no valor de R$ 10.375,48, a qual reputa indevida.
Aplica-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à relação havida entre as partes, à lavratura do TOI assim como a existência da cobrança ora questionada (art. 374, II do CPC).
A controvérsia cinge-se, portanto, em se verificar a existência de irregularidade na constituição do Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido pela ré, bem como se há excesso de cobrança na recuperação de consumo referente a este termo de ocorrência.
O laudo pericial foi claro ao constatar que, no período de abril de 2014 a setembro de 2019, o consumo registrado era extremamente baixos, com diversas faturas zeradas.
Após a substituição do medidor, em agosto de 2019, a média de consumo passou a ser significativamente superior (222 kWh/mês), o que denota, de fato, que havia submedição no período anterior.
Dessa forma, verifica-se que a prova pericial técnica constatou que havia irregularidade na medição do consumo da unidade, e consequentemente justificativa para a lavratura do TOI.
Não merece, por tal razão, ser declarada a nulidade do TOI.
Outrossim, verifica-se, à luz do próprio laudo e dos documentos acostados, que o cálculo realizado pela ré com base no art. 130, III da Resolução supracitada, revela-se desproporcional.
Isso porque a ré utilizou como base de cobrança um consumo estimado de 320 kWh/mês, superior às médias anteriores (295 kWh/mês) e posteriores (222 kWh/mês) ao período indicado como irregular, e inclusive acima da média estimada das cargas instaladas no imóvel da autora.
Trata-se, portanto, de valor inflado, que desconsidera a realidade fática da unidade consumidora e impõe à autora o pagamento de quantia incompatível com seu padrão histórico e com a capacidade efetiva de consumo.
Essa discrepância compromete a proporcionalidade e a razoabilidade da cobrança, não podendo ser validada pelo Judiciário.
Portanto, impõe-se o reajuste do valor cobrado, devendo a concessionária recalcular o montante devido com base na média dos doze meses anteriores à constatação da irregularidade (295 kWh/mês).
Trata-se de medida que busca restabelecer o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa por parte da concessionária e protegendo a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Diante da legitimidade do TOI, mas com diferença entre o valor apurado pelo perito judicial e o valor apurado pela ré, deve ser julgada parcialmente procedente a presente demanda.
Assim, impõe-se, como forma de devolver as partes ao estado anterior das coisas, determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior em razão das aludidas cobranças com valores a maior.
De se registrar, por oportuno, que a restituição à autora deve ser feita de forma simples.
Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021.
No presente caso, o autor questiona os valores a partir da lavratura do TOI, ou seja, os valores cobrados 04.2014 a 09.2019, antes, portanto, da publicação da decisão que fixou a tese acima.
Assim, deve a ré restituir de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, referente ao pagamento do TOI.
Por fim, em relação ao pedido de compensação por dano moral, não restou caracterizado o dano reclamado, eis que a situação retratada nos autos não ensejou desdobramentos lesivos aptos a caracterizar dano extrapatrimonial passível de compensação financeira, especialmente porque, de fato, havia irregularidade na medição do consumo da unidade da promovente, e o que se vê de irregular é apenas o parâmetro de média mensal utilizado na devida recuperação do consumo.
Nesse contexto, não vislumbro nenhuma ofensa à honra da autora ou alguma situação vexatória ou constrangedora vivenciada por ela e causada pela ré, de modo que não merece prosperar a pretensão inaugural quanto à referida compensação financeira.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré: a) A refazer a fatura de recuperação de consumo relativa ao TOI 9547128 considerando o consumo médio de 295 kWh/mês; b) restituir o autor, de forma simples, a soma dos valores eventualmente pagos à maior, já que a promovente vinha pagando um parcelamento do débito lançado na fatura contestada.
Sobre a devolução de valores importa anotar o seguinte: 1- As partes devem proceder com o encontro de contas, confrontando o que já foi pago pela autora e o que realmente devido considerando a nova fatura de recuperação de consumo baseada no consumo médio de 295 kWh/mês, com todos os valores (pagos e devidos) atualizados pelo IPCA desde a data do pagamento e da lavratura do TOI respectivamente; e 2- em caso saldo em favor da autora, sobre a soma dos referidos valores deve incidir a correção monetária, atualizado monetariamente, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até agosto de 2024 utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido vencido a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, considerando o proveito econômico muito baixo da autora (art. 85, §8º do CPC).
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado do réu os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores pretendidos na inicial e não acolhidos na sentença) nos termos do art. 85, §2o e incisos do CPC.
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3o do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Nova Iguaçu, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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24/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0845621-96.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOEMIE GRUSCHKE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Processo pronto para julgamento.
Remeta-se ao Grupo de Sentenças.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA VALERIA GUIDA FERRAZ em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA NOEL DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:48
Deferido o pedido de
-
16/09/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 21:30
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOEMIE GRUSCHKE - CPF: *82.***.*48-87 (AUTOR).
-
13/06/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA NOEL DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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