TJRJ - 0817261-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:05
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0817261-63.2025.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: ATAILDES GREGORIO SANTANA REQUERIDO: SEG-SERVICOS ESPEC DE SEGURANCA E TRANSP DE VALORES S/A Tratam-se os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, cujos autos da falência da requerida constam tramitando na 6ª Vara Empresarial sob o número0047792-79.1999.8.19.0001.
Com efeito, existem duas impropriedades havidas nestes autos de habilitação de crédito, a primeira em razão de a distribuição por dependência dever ser direcionada ao juízo da 6ª Vara Empresarial.
Não somente isto, mas como segundo equívoco, deve ser mencionada a tramitação dos autos da falência no sistema informatizado DCP, sistema este distinto do sistema informatizado PJE.
Logo, consabida a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, a distribuição deste feito deve seguir, por dependência, mediante protocolização no sistema informatizado DCP.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado DCP, com distribuição por dependência no juízo da 6ª Vara Empresarial.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
Em 5 dias, arquive-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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