TJRJ - 0809118-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LASER X CARIOCA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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25/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809118-74.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Considerando não ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença e a inexigibilidade da multa processual sem a prévia intimação do devedor, intime-se o Réu para comprovar o pagamento da quantia de R$4.224,73, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução, exclusivamente com acréscimo da multa processual.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LASER X CARIOCA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TIAGO ERVATTI TRINDADE em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809118-74.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a restituição do valor pago (R$3.000,00) e a compensação por dano moral (R$25.000,00).
O Autor alega, em síntese, ter contratado a prestação de serviço de depilação da 2ª Ré (Laser), franqueada da 1ª Ré (Body), no valor de R$3.000,00.
Aduz que durante o tratamento se queixou de dores e queimaduras, tendo notado o escurecimento de sua pele, o aparecimento de foliculite e a absoluta ausência de resultado do procedimento contratado.
Relata ter sido transferido para unidade do bairro de Madureira, para o prosseguimento do tratamento ante o fechamento da unidade no Carioca Shopping.
Frisa que depois de realizada quinze sessões, a Ré teria reconhecido a falha na prestação do serviço, mas se dispôs a devolver apenas em parte o valor pago e de forma parcelada, com o que não aquiesceu.
As Rés tiveram a revelia decretada nos ID 126393134 e ID179349904.
Instado a dizer se tinha provas a produzir, o Autor respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, notadamente em virtude da comprovação do enlace jurídico entre as partes e o reconhecimento pela Ré, à vista do printdas mensagens trocadas pelas partes (ID. 114994067), de que nas três áreas cobradas para prestação do serviço (tórax, abdômen e virilha) não houve resultado, sendo certo que as demais áreas constituíam mera cortesia, consonante se vê do contrato de prestação de serviço.
Assim, deve ser acolhido o pedido de restituição do valor integralmente pago.
Como causa de pedir para o pleito de dano moral, o Autor alega: 1) perda de tempo; 2) recusa na devolução integral; 3) imposição de mudança de estabelecimento; 4) manchas na pele, e; 5) total ausência de resultados do procedimento contratado.
Circunstâncias que segundo alega não devem ser vistas como um mero aborrecimento comum do dia a dia.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço pela Ré É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
A ausência de resultado do tratamento reflete efeitos meramente patrimoniais, a ensejar o acolhimento do pedido de restituição.
A alteração do local de tratamento se deu em virtude do fechamento de uma das unidades e isso, data venia, não enseja repercussão extraordinária, pois o Autor tinha a possibilidade de continuar o tratamento na outra unidade, como lhe foi facultado, ou mesmo de procurar outra clínica para prestação dos serviços.
A falta de restituição do valor pago em sede administrativa, depois de reconhecida a ausência de resultado do tratamento, e o tempo dedicado à solução do impasse configuram inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial da Autora.
A possibilidade de irritação e queimaduras na pele submetida a procedimento de depilação por laser são factíveis quando o procedimento é feito de forma incorreta.
Mas, a ciência não elide os sinais de alergia causados pela depilação a laser, tais como, manchas na pele, vermelhidão, coceira, incidência de "bolinhas", descamação e até um certo inchaço, apontando-os como sintomas mais comuns nesses casos.
Com efeito, não demonstrado pelo Autor de que as complicações relatadas são provenientes de um erro do procedimento, no qual os níveis de segurança foram negligenciados, não se pode acolher o pedido de dano moral.
Vale salientar que para esta finalidade seria necessário um parecer médico que não instruiu a petição inicial, sendo certo que a opção pela dedução da demanda no Juizado Especial Cível denota a renúncia à produção de prova pericial pelo próprio Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do contrato e com juros moratórios legais desde a citação (11.09.2024).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LASER X CARIOCA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809118-74.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O Considerando que a 1ª Ré (Body), citada em 19.08.2024 (ID 138005014), não se fez representar na Audiência de Conciliação realizada em 28.11.2024, a despeito de sua regular intimação por Oficial de Justiça (ID 147080702), DECRETA-SE a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a revelia já decretada da 2ª Ré (Laser), intime-se o Autor para informar se ainda tem provas a produzir, bem como informar se há algum fato relevante ao julgamento da lide ocorrido depois da distribuição.
Certificada a manifestação do Autor, volte concluso para sentença.
Considerando que a 1ª Ré (Body), citada em 19.08.2024 (ID 138005014), não se fez representar na Audiência de Conciliação realizada em 28.11.2024, a despeito de sua regular intimação por Oficial de Justiça (ID 147080702), DECRETA-SE a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a revelia já decretada da 2ª Ré (Laser), intime-se o Autor para informar se ainda tem provas a produzir, bem como informar se há algum fato relevante ao julgamento da lide ocorrido depois da distribuição.
Certificada a manifestação do Autor, volte concluso para sentença.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:55
Decretada a revelia
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11/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/11/2024 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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30/09/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LASER X CARIOCA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WALLACE TARENTA DE MENDONCA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:40
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de TIAGO ERVATTI TRINDADE em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 17:39
Decretada a revelia
-
18/06/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 18:35
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
18/06/2024 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 18:55
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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