TJRJ - 0841166-54.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA BARRETO em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
216478854 - Despacho -
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 22:26
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841166-54.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA CRUZ - CPF: *28.***.*21-04 (AUTOR).
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21/05/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:14
Juntada de acórdão
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01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:43
Outras Decisões
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27/07/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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