TJRJ - 0831921-19.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831921-19.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY CHAGAS DE CARVALHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Intime-se a parte autora em réplica; 2 - Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA GOMES DE AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 22:16
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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