TJRJ - 0803300-04.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de IPHONES VITORIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 SENTENÇA Processo: 0803300-04.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DE OLIVEIRA LAURINDO BARCELOS RÉU: IPHONES VITORIA LTDA HOMOLOGO, por sentença,o projeto de sentença apresentado, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Cabe ressaltar que a data a ser considerada para efeitos de interposição de recurso e de execução será a da publicação da presente sentença, ainda que tenha ocorrido antes da data designada para a leitura.Anote-se o patrono da parte ré na D.R.A.Após, cumpridas todas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Comprovado o pagamento nos autos, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte beneficiária do deposito judicial, se for o caso, DISPENSADA NOVA CONCLUSÃO.Publique-se e intime-se.
Tudo concluído, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes cientes que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, na forma do Ato Executivo nº 5.156/2009, publicado no Diário Oficial de 17/11/2009.
GUAPIMIRIM, 1 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
-
14/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0803300-04.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DE OLIVEIRA LAURINDO BARCELOS RÉU: IPHONES VITORIA LTDA Remetam-se os autos à COJES para designação de juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
GUAPIMIRIM, 10 de julho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
10/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:05
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0803300-04.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DE OLIVEIRA LAURINDO BARCELOS RÉU: IPHONES VITORIA LTDA Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto n° 02/2023, que prevê o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que o art. 3º, §1° do ato que assegura ao magistrado decidir pela conveniência da realização da audiência presencial; Considerando que o magistrado é destinatário da prova produzida; Considerando a carência de recursos técnicos no Juízo, como internet insuficiente e ausência de microfone capaz de captar a fala de todos os presentes; Considerando que a presença das partes e testemunhas em sala de audiência perante o magistrado assegura a incomunicabilidade e maior clareza dos depoimentos; Considerando que a possibilidade de acordo quando das audiências presenciais mostra-se aumentada; O pedido de audiência virtual deve ser indeferido, devendo a audiência designada ser realizada presencialmente.
P.I.
GUAPIMIRIM, 27 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
01/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao determinado, ficam intimadas as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 09/07/2025 14:40 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências do Juízo. -
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim.
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de IPHONES VITORIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 DESPACHO Processo: 0803300-04.2023.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN DE OLIVEIRA LAURINDO BARCELOS RÉU: IPHONES VITORIA LTDA Considerando o Aviso Conjunto TJ/COJES n° 11/2023, que aprovou os enunciados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que dentre os enunciados aprovados restou consolidado o entendimento que: “AUDIÊNCIA - REGRA - DISPENSA - JULGAMENTO ANTECIPADO A dispensa da audiência pelas partes não afasta a obrigatoriedade da realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, só podendo ser excepcionada a regra pelo juiz, no caso concreto, visando o julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes.” Considerando a ausência de Juízes Leigos designados para atuação no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guapimirim, o que provoca extensa pauta de audiências que vem sendo presididas pelo magistrado titular ou em exercício; Considerando que o princípio constitucional da razoável duração do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal; Considerando que o julgamento antecipado do mérito pode acarretar maior celeridade processual; Considerando que, em caso de concordância das partes e manifestação de ausência de provas a produzir em audiência, não há qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório; Digam as partes, em 10 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se desejam a designação de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
P.I.
GUAPIMIRIM, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
12/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 22:02
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SUELEN DE OLIVEIRA LAURINDO BARCELOS em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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