TJRJ - 0832655-85.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BARBARA VIRGINIA AFONSO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação é tempestivo, sendo as custas recolhidas corretamente. À Apelada, para apresentação das Contrarrazões.
Luciane da C.
Leal - mat. 01/ 28424 -
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832655-85.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
MRI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA propôs a presente demanda em face da F.AB.
ZONA OESTE S.A, objetivando a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão das faturas com valores exorbitantes vencidas em 19/10/2022, 04/11/2022 e 21/11/2022; ininterrupção do serviço e troca de titularidade das contas para o Condomínio do Empreendimento West Garden Residencial; objetivando ainda a declaração de ilegalidade das cobranças com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; faturamento das contas pelo consumo real aferido no hidrômetro existente no local; repetição do indébito; e condenação no ônus da sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos do ev.02/11.
Decisão de fls. 87/88 deferindo parcialmente a tutela de urgência, deferindo gratuidade e determinando a citação.
Contestação no ev. 23, requerendo o chamamento ao processo da Rio + Saneamento BL3 S/A; no mérito, sustentando a legalidade das cobranças; e em caso de entendimento de devolução de valores, que seja observada a estrutura tarifária para uma economia de todas as contas, de modo que a ré FAB devolva o excedente referente à tarifa de esgoto, e a Rio+ devolva excedente da tarifa de água; a impossibilidade de devolução em dobro; por fim, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ev.33, ratificando os termos da inicial.
Decisão saneadora no ev.39.
Alegações finais no ev. 52 e 55. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem decididas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes acima referidas, alegando a parte autora que a ré efetuou cobrança de consumo de água de uma obra ainda não entregue ao tempo da cobrança – hidrômetro da obra - não tendo moradores nas unidades autônomas, situação que demonstra as peculiaridades do caso concreto.
Aduz que as contas de cobrança emitidas pela ré se dão por estimativa, multiplicando a tarifa mínima pelo número de unidades autônomas que compõem o condominio, não tendo como base de cálculo o consumo efetivo apurado no hidrômetro.
Examinando-se as alegações veiculadas pelo autor e pela ré, bem como a prova documental produzida, tenho que assiste razão ao autor.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que, existindo hidrômetro instalado no local, a cobrança deverá ser realizada pela leitura do consumo efetivamente aferido no hidrômetro, sendo fixada a seguinte tese: "Tema 414.
Processo: REsp 1166561/RJ.
Ministro: HAMILTON CARVALHIDO.
Tribunal de Origem: TJRJ.
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado no único hidrômetro local.
Tese firmada: Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
Situação do Tema: Trânsito em Julgado" Ocorre que, para fins de cobrança utilizando-se as faixas tarifárias progressivas, se revela, em princípio, abusiva a conduta da concessionária de considerar a existência de uma única economia no local, como se o condomínio edilício fosse um único grande consumidor, forçando sua inclusão na faixa progressiva mais elevada, o que, evidentemente, não condiz com a realidade. É certo que a consolidada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou ser legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público, como se depreende do Enunciado nº 82 da Súmula deste Tribunal.
Entretanto, a conduta adotada pela concessionária requerida, aparentemente, viola as disposições constantes do art. 96 do Decreto Estadual nº 553/76, que em seu inciso III, considera como economia cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial: Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I - cada casa com numeração própria; II - cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; III - cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria; V - cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; VI - cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; VII - cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum; VIII - cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum; IX - cada grupo de três apartamentos de hotel ou casa de saúde, ou fração de três, com instalação própria de água; X - cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas.
Seguindo-se esta ordem de ideias, é possível alcançar-se a conclusão de que a cobrança deverá ser realizada com base no consumo efetivamente aferido no hidrômetro, sendo que, para o devido enquadramento nas faixas de tarifas de consumo progressivas, deverá ser considerada a quantidade de economias existentes no local.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior, entendo que merece prosperar, diante da cobrança indevida efetivada pela ré.
No entanto, diante da ausência de um parâmetro de apuração de valores, entendo que os valores a serem restituídos, caso existam, deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se o disposto no § único do artigo 42 da Lei nº 8.078/90.
Isso posto, JULGO PROCEDENTESos pedidos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a ilegalidadedas cobranças realizadas pela Ré contra a Autora com base na “tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades (economias)”; b) Condenar o réu na obrigação de efetuar as cobranças mensais pelo fornecimento de água com base nas leituras efetivamente aferidas no hidrômetro existente no local, no prazo de 20 dias, sob pena de multa do triplo do valor cobrado indevidamente, além da inexigibilidade do crédito; c) Condenar a ré à restituição em dobro das quantias discutidas nos autos, pagas a maior, atualizadas pelos índices oficiais, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Torno, ainda, definitiva a tutela que fora concedida no ev.19..
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor do benefício econômico auferido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de fevereiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO QUEIROZ MOREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS REZENDE GOMES DEOTTI em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803200-79.2025.8.19.0202
Erica Cristina Severino Pinto
Condominio Recanto dos Passaros Residenc...
Advogado: Marcelo de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 15:32
Processo nº 0803274-09.2025.8.19.0211
Fabiano Silva Nascimento
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Renata Lourenco de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 18:38
Processo nº 0806127-18.2025.8.19.0202
Maria das Gracas da Silva Ramos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leila Galdino de Almeida Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 18:27
Processo nº 0812694-15.2024.8.19.0036
Leila Lopes de Queiroz Gouveia
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 10:37
Processo nº 0809388-50.2023.8.19.0205
Mercado Multi Market do Mendanha LTDA.
Banco Safra S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 17:05