TJRJ - 0809388-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0809388-50.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCADO MULTI MARKET DO MENDANHA LTDA.
EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A., FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA Ao Exequente para dar inicio a execução conforme art 523 do CPC, trazendo planilha de execução, bem como recolhendo as custas necessárias para os atos requeridos, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, será os autos remetidos ao arquivamento. 01/ RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
HELTON PINHEIRO FERREIRA JUNIOR -
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809388-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO MULTI MARKET DO MENDANHA LTDA.
RÉU: BANCO SAFRA S.A., FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA MERCADO MULTI MARKET DO MENDANHA LTDA.ajuizou esta ação contra o BANCO SAFRA S.A., e FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, pois foi surpreendida com a inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, promovida pelosréus, em razão de dívidas em que já houve pagamento.
Por isso, postulou a baixa da inscrição, o cancelamento de quaisquer dívidas vinculadas ao seu CPF e, ainda, uma indenização pelos danos morais experimentados.
Decisão no ev. 16, determinando citação.
Contestação no ev.21, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ev.31, decretada revelia do Réu FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA.
Ev. 33, encontra-se a réplica, ratificando os termos da inicial.
Decisão no ev.38, indeferindo de tutela.
O réu no ev.41, requereu a improcedência total dos pedidos.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que a parte autora narra que teve seu nome protestadoporcobrança indevida, tendo em vista que o valor protestado, foi devidamente pago.
Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito em seus próprios fundamentos.
No mérito, note-se que com relação ao Banco, que recebeu o título, sua alegação é no sentido de que o endosso mandato não geraria a responsabilidade do mandatário a não ser que exorbitasse o escopo da delegação, ou os limites do mandato.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça que firmou o seguinte entendimento, por meio do enunciado da Súmula 476 do STJ: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
No mesmo sentido, é o teor do verbete sumular nº 99 deste Tribunal de Justiça: “Tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo”.
Merecem transcrição, ainda, a teses fixada pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 1213256/RS, paradigmas do seu Temas nº 463 : ‘Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
A parte autora insurge-se contra o protesto promovido pelos réus em 12/01/2023, conforme comprovado no evento 06, no valor de R$15.502,36 (quinze mil, quinhentos e dois reais, trinta e seis centavos), sendo certo que promoveu o pagamento do titulo em 24/02/2022, comprovado no evento 05 .
Os protestos estão comprovados documentalmente pelo autor, assim como o pagamento realizado da fatura em 24/02/2022 (evento 5), razão pela qual procedente a inexistência do débito.
No que diz respeito ao dano moral, este restou configurado in re ipsa em relação ao endossante, sendo desnecessária a produção de provas acerca do abalo suportado pela parte lesada, ainda que seja ela pessoa jurídica,não prosperando a tese defensiva da parte ré no sentido de que aquela não poderia sofrer dano extrapatrimonial, até mesmo porque, nos termos do artigo 52 do CC, aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, uma vez que possui honra objetiva.
A inserção indevida do nome do devedor em protesto indevido de título em nome da pessoa jurídica (evento 6) configura dano moral, tendo em vista que enseja a formação de conceito negativo, depreciativo, projetado sobre ampla esfera, perante aqueles com os quais se relaciona em razão do exercício das suas atividades, independentemente dos reflexos econômicos que possa produzir.
Não é outro o entendimento do E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)”; (Grifei) No que tange ao quantum a ser arbitrado, impende observar que este deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor..
Conforme a orientação do E.
STJ (REsp 1.374.284/MG), a fixação do quantum debeatur, deve se dar de forma que seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Da mesma forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, fixo o valor de R$ 10.000,00 (cincomil reais), incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Quanto ao réu Banco Safra, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente, na medida em que não há comprovação de sua ciência prévia quanto ao pagamento da dívida, não extrapolando, assim, os seus poderes de mandatário na realização da cobrança.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu Banco Safra; JULGO PROCEDENTEos pedidos para condenar o réu FTS- Frigorífico Tavares da Silva LTDA: a) a proceder o cancelamento definitivo dos protestos e apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito aqui contestados, deferindo a tutela e tornando-a definitiva; b)ao pagamento em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária da publicação destasentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Condeno a ré FTS- Frigorífico Tavares da Silva ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao réu Banco Safra, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Oficie-se para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito/protesto.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de fevereiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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21/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:30
Decretada a revelia
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06/12/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MANOEL JOSIAS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/03/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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