TJRJ - 0803274-09.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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30/03/2025 21:21
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803274-09.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO SILVA NASCIMENTO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por FABIANO SILVA NASCIMENTOcontra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
O autor postula, em síntese, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada à ré a expedição e entrega do diploma de curso de nível superior.
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o breve resumo dos fatos processuais.
DECIDO.
No caso sob exame, o demandante sustenta que seu requerimento de emissão de diploma de curso de graduação não fora expedido pela ré, apesar de inúmeros pedidos administrativos, mediante argumento da ré de existência de pendência relacionada a estágio, motivo pelo qual requer, em sede de liminar, a expedição do referido documento Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (DJe 20/08/2021), representativo da controvérsia atinente ao Tema nº 1.154, o Supremo Tribunal Federal firmou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizada em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
O Superior Tribunal de Justiça também aderiu ao entendimento prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, assentando a competência da Justiça Federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados de conclusão de curso por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.
Confira-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA.
TEMA 1.154/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a validade de diploma, bem como indenização por danos morais, declarou competente o Juízo estadual.
II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).
III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior, ainda que circunscritas a pleito reparatório.
IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma e indenização, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos”. (EDcl no AgInt no CC 171788 / SP – RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO – S1 – PRIMEIRA SEÇÃO – DJe 08/02/2023).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se posiciona no mesmo sentido: “A C Ó R D Ã O Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Pedido de expedição de diploma de pós-graduação em universidade de ensino superior.
Tutela deferida.
Recurso.
Alteração da jurisprudência do E.
STF, no julgamento do RE nº 1.304.964, representativo da controvérsia do Tema nº 1154, em sede de repercussão geral, com publicação em 20/08/2021, que reconheceu a competência da Justiça Federal: Tema 1154 do E.
STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Jurisprudência e Precedentes Citados.
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021); EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.916/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077105-19.2021.8.19.0000- Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 23/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Portanto, considerando a existência de interesse jurídico da União na causa, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente ação, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Ademais, tendo em vista a incompatibilidade sistêmica e a consequente impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, em virtude da inexistência de pressuposto processual de validade, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/03/2025 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:38
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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21/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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